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mas e o contrato verbal?
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Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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Gab. A
Na dicção do insigne professor Matheus Carvalho (2020, p.561), todo contrato administrativo será:
# Comutativo
# Consensual
# De Adesão
# Oneroso
# Sinalagmático
# Personalíssimo
# Formal: todo contrato administrativo tem uma forma definida na lei, indispensável à sua regularidade.
A Lei 8666, em seu artigo 55, prevê a forma do contrato, designada pela doutrina de Instrumento (ou termo} do contrato.
Esta norma prevê todas as cláusulas necessárias à validade do contrato administrativo e a sua ausência gera o vício de forma. Dessa forma, o art. 55, da lei 8.666/93 define as cláusulas necessárias à formação do contrato.
Carvalho, Matheus. - Manual de direito administrativo - 7a. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2020. (AINDA ESTÁ COM CHEIRO DE NOVO rsrs)
Obs.: Na alternativa "C", quando o examinador diz que "para que o contrato administrativo seja considerado perfeito, é necessária a entrega da coisa, objeto do contrato". Na verdade, fala de contrato CONSUMADO e não perfeito. Pois perfeição tem a ver com a reunião todos os elementos necessários à sua exequibilidade ou operatividade (...).
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kkkkkk muito bom Elvis
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Desanima demais, você faz pergunta para Juiz da mesma banca e acerta, porque eles pegam a letra de lei ou conceitos mais (relevantes) simples. Chega para um cargo não privativo de bacharel em Direito eles enfiam bucha - vide apenas 57% de acertos.
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Justifica da C
Uma das caracteristicas dos Contratos Administrativos é o fato dele ser CONSENSUAL, ou seja, o simples consenso das partes já formaliza o contrato, prescindindo a transferência do bem para ele se tornar perfeito.
Fonte> Matheus Carvalho.
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Vejamos as opções, separadamente, sendo que Banca, ao que tudo indica, baseou-se na doutrina de Matheus Carvalho, de sorte que os presentes comentários também terão apoio nas lições de tal doutrinador:
a) Certo:
Em se tratando de contratos administrativos, como regra geral, a lei exige a forma escrita, bem como o instrumento de contrato, admitindo, todavia, sua substituição por meios menos formais, a teor do art. 62 da Lei 8.666/93, de seguinte redação:
"Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço."
Sem embargo, excepcionalmente, referido diploma também aceita a celebração de contratos verbais, como se extrai da regra do art. 60, parágrafo único:
"Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro
sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no
processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."
Note-se, porém, que, mesmo nestes casos, existe uma forma prevista em lei, qual seja, a forma verbal.
A assertiva em exame, ademais, conta com expresso amparo na doutrina de Matheus Carvalho, que assim escreveu, ao tratar da característica consistente no formalismo do contratos administrativos:
"Formal: Todo contrato administrativo tem uma forma definida
na lei, indispensável de sua regularidade."
b) Errado:
Contratos aleatórios são aqueles em que, pelo menos para uma das partes, encontram-se na dependência de coisas ou fatos futuros, de maneira que a parte assume o risco de não obter qualquer vantagem, casos estes não aconteçam. Referido tipo de ajuste não é admissível na seara dos contratos administrativos, que se caracterizam como comutativos, isto é, geram direitos e deveres previamente conhecidos para ambas as partes, como adverte, uma vez mais, Matheus Carvalho:
"Não há contratos sujeitos a risco no Direito Administrativo. Sendo assim, diferentemente do direito civil, que permite a celebração de contratos aleatórios, com indefinição de obrigações para uma das partes do acordo, esta característica não pode estar presente nos contratos públicos."
c) Errado:
Acerca deste ponto, de acordo com Matheus Carvalho, deriva da característica da consensualidade, o fato de que "o simples consenso das partes já formaliza o contrato. Não se faz necessária a transferência do bem para ele se tornar perfeito. Nestes casos, a transferência do bem é simples consequência do contrato."
d) Errado:
A assertiva em exame inverteu a lição doutrinária esposada por Matheus Carvalho, na linha do qual "No Direito Administrativo, o consenso do particular manifestar-se-á no momento da abertura dos envelopes de documentação. Por sua vez, o consenso da Administração depende da celebração do contrato."
e) Errado:
A presente afirmativa viola o caráter personalíssimo (intuitu personae) dos contratos administrativos. Eis a posição externada pelo citado autor:
"os contratos administrativos devem ser celebrados com o vencedor do procedimento licitatório, não podendo ser transferido a terceiro. Nesse sentido, o contrato tem natureza intuito personae e a possibilidade de subcontratação do objeto do acordo fica limitada às hipóteses legalmente admitidas."
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 540-541.
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Gab. A
Formalismo dos contratos administrativos
O contrato administrativo é formal, devendo ser celebrado, como regra, na forma escrita.
Segundo o disposto nos arts. 60 a 64 da Lei no 8.666 (BRASIL, 1993), o contrato administrativo deverá ser formalizado por meio de um instrumento. Entende-se por instrumento o documento hábil a exteriorizar a vontade pactuada.
O art. 62 (BRASIL, 1993) estabelece alguns exemplos de instrumento: o termo de contrato, a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra e a ordem de execução do serviço. Como o rol não é exaustivo, admite-se qualquer outro instrumento que, além dos já mencionados, esteja apto a fixar as características das obrigações firmadas.
Termo de Contrato: Documento contratual formal, com todas as cláusulas obrigatórias do art. 55 da LGL, devidamente registrado (art. 60) e com as demais formalidades necessárias.
Nota de empenho: Documento que formaliza o empenho da despesa, entendido esse como “o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição” (art. 58 da Lei no 4.320) .
“Para cada empenho será extraído um documento denominado ‘Nota de Empenho’ que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria” (art. 61 da Lei no 4.320).
Ordem de execução do serviço: Documento escrito por meio do qual a Administração formaliza a notificação ao fornecedor para que inicie a execução de serviço.
Todo contrato, independentemente do instrumento, deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, e a sujeição dos contratantes às normas da Lei no 8.666/1993 e às cláusulas contratuais.
(Licitações e Contratos Administrativos, Victor Aguiar)