13º salário é uma obrigação constitucional, à qual está sujeito o empregador urbano, rural ou doméstico. A primeira parcela do 13º salário (adiantamento) deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
O adiantamento será pago por ocasião das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de justa causa, o empregado receberá o 13º salário, proporcional ou integral, conforme o caso, calculado sobre a remuneração do respectivo mês da rescisão.
O 13º salário será proporcional:
a) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
b) na cessação da relação de emprego resultante de aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Conforme Lei 4.090/62 e Decreto respectivo:
Lei 4.090/62.
"Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. (...)
§ 3º - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão."
Decreto 57.155/65.
"Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês".
Assim, RESPOSTA: A.
EXTINÇÃO CONTRATUAL
********Na Culpa Recíproca
(Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)
- 50% das férias proporcionais
- 50% do aviso prévio;
- 50% do 13º salário proporcional;
- 50% da multa FGTS, ou seja, 20%.
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************No Acordo entre as Partes ( VAI DESPENCAR EM TODAS AS PROVAS )
(trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)
- 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral
- 50% indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%)
- 100% das demais verbas
- 80% dos depósitos FGTS e
- não tem direito a seguro-desemprego
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Extinção do contrato de trabalho intermitente (adicionado pela MP 808/2017)
- 50% Aviso prévio indenizado;
- 50% indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%);
-Saque de até 80% do FGTS;
-não recebe seguro desemprego
-integralidade as demais verbas;
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Dispensa SEM Justa Causa:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
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Dipensa por Justa Causa: →NÃO TEM 13º
- Saldo de salário;
- férias vencidas + 1/3 constitucional;
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E se EU pedir demissão?
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
GABARITO : A
Apenas a extinção contratual por justa causa do trabalhador exclui por completo o direito à gratificação natalina.
► Lei nº 4.090/1962. Art. 3.º Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
► Decreto nº 57.155/1965. Art. 7.º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.