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ID
314842
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Rescisão indireta do contrato de trabalho.

II. Pedido de Demissão formulado pelo empregado.

III. Extinção do contrato de trabalho por justa causa obreira.

IV. Extinção contratual em virtude da extinção do estabelecimento.

O 13º salário proporcional será devido nas hipóteses de extinção do contrato de trabalho indicadas SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  •  13º salário é uma obrigação constitucional, à qual está sujeito o empregador urbano, rural ou doméstico.

    A primeira parcela do 13º salário (adiantamento) deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.

    O adiantamento será pago por ocasião das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

    Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de justa causa, o empregado receberá o 13º salário, proporcional ou integral, conforme o caso, calculado sobre a remuneração do respectivo mês da rescisão.

    O 13º salário será proporcional:

    a) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

    b) na cessação da relação de emprego resultante de aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

  • RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. Pagamento de férias proporcionais acrescida do terço constitucional. A dispensa por justa causa exime o empregador do pagamento das férias proporcionais. Exegese da Súmula nº 171 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Dispensa por justa causa. Pagamento do 13º salário proporcional. A dispensa por justa causa exime o empregador do pagamento do 13º salário proporcional, nos termos da Lei nº 4.090/62, regulamentada pelo Decreto nº 57.155/65. Recurso de revista conhecido e provido. Honorários advocatícios. Provimento. Na justiça do trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão-somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existente, concomitantemente, a assistência do sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Súmulas nºs 219 e 329 do c. TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 132400-04.2008.5.04.0020; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 28/01/2011; Pág. 107) 
  • Januncio Araújo, o comentário dela foi feito com base na Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro. 

    ;)
  • Complementando os comentários acima:

    O fundamento apontado acima foi a Lei nº 4.090/1962, artigo 3º:

    Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

    E a
    LEI No 4.090, DE 13 DE JULHODE 1962.

    Todavia, o Decreto 57.155 de 3 de NOVEMBRO de 1965 deu NOVA REGULAMENTAÇÃO da Lei nº 4.090/1962 e no artigo 7º dispôs:

          Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, SALVO NA HIPÓTESE DE RESCISÃO COM JUSTA CAUSA, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.


        Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

  •   130 PROPORCIONAL FÉRIAS PROPORCIONAL + 1/3 FGTS + 40% AVISO PRÉVIO DISPENSA ARBITRÁRIA (SEM JUSTA CAUSA) SIM SIM SIM SIM PEDIDO DE DEMISSÃO SIM SIM NÃO SE EFETIVAMENTE TRABALHADO DISPENSA POR JUSTA CAUSA OPERÁRIA NÃO NÃO NÃO NÃO RESCISÃO INDIRETA (INFRAÇÃO EMPRESARIAL) SIM SIM SIM SIM CULPA RECÍPROCA PELA METADE PELA METADE PELA METADE PELA METADE EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA SIM SIM SIM SIM MORTE DO EMPREGADO SIM SIM LIBERADO SEM 40% NÃO MORTE  EMPREGADOR – PESSOA NATURAL (QUANDO IMPLICAR EFETIVA TERMINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO) SIM SIM SIM SÚMULA 44 TST  
     
  • Muito lega lo quadrinho Flávia. 
    Parabéns
  • DIREITO AO 13° PROPORCIONAL:
    • Empregado dispensado sem justa causa
    • Pedido de demissão
    • Culpa recíproca à DEVIDO PELA METADE
    • Término dos contratos a prazo
    Obs. Não terá direito ao 13° proporcional o empregado que foi dispensado COM justa causa

    Se o trabalhador ficou afastado durante o ano em gozo de benefício previdenciário?
    • O empregador pagará o 13º salário do período trabalhado, inclusive dos primeiros 15 dias que ele ficou afastado;
    • O restante será pago pela Previdência Social, sob a forma de ABONO ANUAL.
  • Tipo de contrato Quem iniciou Tipo de extinção Motivo Verbas rescisórias
    Prazo determinado Empregador Rescisão antecipada --- - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado Empregado Rescisão antecipada --- - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado --- Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada --- - As mesmas dos contratos por prazo determinado
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) --- - Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
    - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso;
    - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS.
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) Falta grave do empregado - Saldo do salário dos dias trabalhados;
    - Férias vencidas
    Prazo indeterminado Empregado Pedido de demissão (hipótese de resiliação) --- - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST);
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso.
    Prazo indeterminado Empregado Dispensa indireta Falta grave do empregador - As mesas da dispensa sem justa causa.
    Prazo indeterminado Ambas as partes Culpa recíproca Falta grave de ambas as partes - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa.
  • Gabarito: letra A
  • Complementando, no item "IV. Extinção contratual em virtude da extinção do estabelecimento" é devido 13º proporcional com fundamento no fato de que os riscos da atividade econômica são assumidos pelo empregador (art. 2º CLT).

    Ou seja, não pode o empregador alegar ausência de culpa ou dolo pela extinção do estabelecimento como fundamento para afastar o 13º.
  • GABARITO: A

    O décimo terceiro proporcional é devido em todas as modalidades rescisórias, exceto na dispensa por justa causa. Portanto, somente não é cabível na hipótese do item III.
  • Conforme Lei 4.090/62 e Decreto respectivo:

    Lei 4.090/62. 
    "Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. (...)
    § 3º - A gratificação será proporcional:
    I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
    II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
    Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão."

    Decreto 57.155/65. 
    "Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês".

    Assim, RESPOSTA: A.






  • EXTINÇÃO CONTRATUAL

     

    ********Na Culpa Recíproca 

    (Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)

    - 50% das férias proporcionais 

    - 50% do aviso prévio;

    - 50% do 13º  salário proporcional;

    - 50% da multa FGTS, ou seja, 20%.

     

    -----------------------------

    ************No Acordo entre as Partes ( VAI DESPENCAR EM TODAS AS PROVAS ) 

    (trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)

    - 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral

    - 50%  indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%)

    - 100% das demais verbas 

    80%  dos depósitos  FGTS e

    - não tem direito a seguro-desemprego

     

    ---------------------------------------------

    Extinção do contrato de trabalho intermitente (adicionado pela MP 808/2017)

    - 50% Aviso prévio indenizado; 

    - 50%  indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%);

    -Saque de até 80% do FGTS;

    -não recebe seguro desemprego

    -integralidade as demais verbas;

    --------------------------------------

      Dispensa SEM Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

    - 13º salário proporcional;

    - Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

    - multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

    ------------------------

     

    Dipensa por Justa Causa: NÃO TEM 13º

    - Saldo de salário;

    - férias vencidas + 1/3 constitucional;

     

    -------------------------

    E se EU pedir demissão?

    - Saldo de salário;

    - 13º salário proporcional;

    - férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

  • Obreiro - empregado

    Patronal - Empregador

  • GABARITO : A

    Apenas a extinção contratual por justa causa do trabalhador exclui por completo o direito à gratificação natalina.

    ► Lei nº 4.090/1962. Art. 3.º Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

    ► Decreto nº 57.155/1965. Art. 7.º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.