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Parágrafo único do art 1º. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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a) CORRETO;
b) FALSO: Pode ser vínculo temporário;
c) FALSO: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
d) FALSO: Sucessor responde até o limite dos valores transferidos;
e) FALSO: Caso de enriquecimento ilícto
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A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.
• Improbidade administrativa:
Segundo Matheus Carvalho (2015), "a improbidade administrativa tem base na Constituição Federal que, em seu art.37, §4º, estabelece que a lei sancionará os atos de improbidade".
- Constituição Federal de 1988:
Art.37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
• Lei nº 8.429 de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.
A) CERTO, com base no art.1º, parágrafo único, da Lei nº 8.429 de 1992. "Art.1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma da Lei".
B) ERRADO, de acordo com o art.2º, da Lei nº 8.429 de 1992. "Art.2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior".
C) ERRADO, pois o agente público não deve observar o princípio da confidencialidade, mas o da publicidade, com base no art.4º, da Lei nº 8.429 de 1992. "Art.4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos".
D) ERRADO, de acordo com o art.8º, da Lei nº 8.429 de 1992. "Art.8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança".
E) ERRADO, com base no art. 6º, da Lei nº 8.429 de 1992. "Art.6º No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Lei nº 8.429 de 1992.
Gabarito: A
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A letra a é um resumo do parágrafo único do art 1º
"Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."
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GABRITO LETRA A
A) Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
B) Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
C) Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
D) Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.
E) Art. 6º No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
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GABARITO: A
| Lei 8.429, de 2 de Junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa
| Capítulo I - Das Disposições Gerais
| Artigo 1
| Parágrafo único
"Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."
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Alternativa A
De acordo com o art. 1o da Lei 8.429/1992, os atos de improbidade administrativa podem ser praticados contra (sujeitos passivos):
a) a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território;
b) empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual;
c) entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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Assertiva A
estão sujeitos às penalidades desta lei quando praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção de órgão público, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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A respeito dos atos de improbidade administrativa, é correto afirmar com base na Lei nº 8.429/1992, que
A) estão sujeitos às penalidades desta lei quando praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção de órgão público, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. [Gabarito]
Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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B) se reputa agente público todo aquele que exerce por nomeação, designação, contratação, mandato, cargo, emprego ou função em instituição pública, desde que por vínculo permanente.
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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C) os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e confidencialidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
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D) o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei independentemente do limite do valor da herança.
Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.
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E) no caso de lesão a princípio administrativo, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 6º No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
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estão sujeitos às penalidades desta lei quando praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção de órgão público, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Depende, pois para isto, a contribuição precisa ser de -50%.
se reputa agente público todo aquele que exerce por nomeação, designação, contratação, mandato, cargo, emprego ou função em instituição pública, desde que por vínculo permanente. Não é necessário o vínculo permanente.
os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e confidencialidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Seria o de publicidade.
o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei independentemente do limite do valor da herança. Até a limiar do valor da herança que foi transferida ilicitamente.
no caso de lesão a princípio administrativo, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Não, pois, em regra, não há enriquecimento do agente.
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errei essa mesma questão 3 vezes. sempre em duvida entre a A e C
LETRA A ESTA CORRETA
C) os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e confidencialidade no trato dos assuntos que lhe são afetos
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Sacanagem... faltou dizer na letra A que a contribuição do cofre público era inferior a 50%
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To até agora pensando em como não vi o "confidencialidade" ali kkkk
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Art. 1 e § único. Serão punidos na forma desta lei, os atos de improbidade praticados por QUALQUER AGENTE PÚBLICO servidor ou não, contra:
- Administração: DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL de qualquer dos poderes da U, E, DF, M e territórios;
- Empresa incorporada ao patrimônio público;
- Entidade cuja criação/custeio o erário concorrido/concorra + 50% do patrimônio ou da receita anual;
- Entidade cuja criação/custeio o erário - 50% do patrimônio ou da receita anual - LIMITANDO-SE a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
- O Patrimônio de entidade que receba: subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de órgão público.
Art. 2º. Reputa-se agente público, TODO aquele que exerce, por
- Eleição
- Nomeação,
- Designação,
- Contratação ou
- Qualquer forma de investidura ou vínculo,
Mandato, cargo, emprego ou função, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
Art. 3º. Aplica-se a terceiros?
- Sim, aquele que mesmo não agente público,
-INDUZA ou CONCORRA para a prática improbidade
- OU dele SE BENEFICIE sob qualquer forma DIRETA OU INDIRETA.
Art. 4º. A que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são OBRIGADOS no trato dos assuntos que lhe são afetos? – Velar estrita observância dos princípios
Legalidade,
Impessoalidade,
Moralidade e
Publicidade.
Art. 5º Ocorrendo LESÃO ao patrimônio público, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do AGENTE ou de TERCEIRO, dar-se-á o INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.
Art. 6° No caso de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PERDERÁ do agente ou de terceiro beneficiário os
- BENS ou
- VALORES acrescidos ao seu patrimônio
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Tipo de questão que resolve por eliminação devido o gabarito esta incompleto de acordo com a letra da lei.
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Vi, por outros comentários, que muitas pessoas, assim como eu até agora pouco, têm uma interpretação incorreta sobre o parágrafo único do art. 1º da lei.
Eu também achava que a limitação da sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos se dava apenas nos casos de entidades cujo custeio/criação o órgão público contribuísse até o limite de 50% do patrimônio/receita anual. Ocorre que essa é apenas uma das duas hipóteses distintas que são previstas pelo parágrafo único.
O examinador explorou, genialmente, essa interpretação equivocada que muitos acabam fazendo.
Destaquei aqui as duas hipóteses dentro do parágrafo para ajudar na interpretação do dispositivo:
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Portanto, a letra A) está, de fato, completa e correta.✅
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Ficar atentos que no texto de lei não existe a palavra EFICIENCIA! O que pode causar confusão.
Na CF nós estamos acostumados com o LIMPE, porém, na lei 8429, art. 4 - eles só falam de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
C: os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e confidencialidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.