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CLT ART. 843
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
GABARITO LETRA D.
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SUM-377 do TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Segundo Renato Saraiva, Curso de Direito Processual do Trabalho - Pg 440, "...a jurisprudência do TST vem manifestando posição no sentido da possibilidade de acumulação das funções de advogado e preposto..."
"ADVOGADO-PREPOSTO - ATUAÇÃO CONCOMITANTE - POSSIBILIDADE. É possível a atuação concomitante de advogado e preposto da reclamada, por não haver norma proibitiva dessa atuação e por não serem incompatíveis os interesses da reclamada, representada pelo preposto, e do advogado constituído para defendê-la. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST - RR 370159/1997 - 5º Turma - DJ 27.04.2001 )
Apesar da súmula 377, acho que caberia recursos quanto a esta questão.
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O advogado não poderá acumular a função de preposto, sendo decretada a revelia da empresa se o preposto não comparecer, mesmo que o advogado esteja presente, munido de procuração e defesa.
SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
O art. 3.° da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) proíbe que o advogado funcione no mesmo processo, simultaneamente como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Bons estudos!
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Dispõe claramente o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
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Bem a questão ´passível de ser anulação , haja vista não esclareceu sobre o porte da empresa, e sendo assim , não seria "necessariamente", como diz a assertiva classificada como certa
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Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
O gerente ou preposto representam o empregador em audiência. Não o substituem porque não são parte no processo. O preposto irá representar o empregador apenas na audiência. Não poderá interpor recurso,pois não tem legitimidade para tanto.
SÚMULA 377
Preposto - Exigência da Condição de Empregado
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT.
A presença das partes na audiência no processo do trabalho está ligada à tentativa de conciliação, o que poderia não ocorrer se estivessem presentes apenas seus advogados. Entretanto, o empregador nem sempre pode se dirigir à audiência, pois precisa cuidar dos negócios da empresa, daí por que a lei facultou a ele a possibilidade fazer-se substituir por gerente ou preposto. É uma faculdade legal dada ao empregador e não uma obrigação.
O §1º do art. 843 não se refere a representante legal, mas apenas a uma pessoa (gerente ou preoposto) que irá substituir o empregador na audiência e não em outros atos do processo, apresentando,s e for o caso, a defesa oralmente.
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É FACULDADO O EMPREGADOR FAZER SER SUBSTTITUIR PELO GERENTE, OU QUALQUER OUTRO PESSOA QUE TENHA CONHECIMENTO DO FATO, E CUJAS DECLARAÇOES OBRIGARÃO O PROPONENETE
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Sobre a indicação do preposto pelo empregador, o entendimento é o seguinte:
Regra geral: o preposto deve ser empregado e ter conhecimento dos fatos.
Mas, tratando-se de empregador doméstico, empresa de pequeno porte ou micro-empresa, não precisa ser empregado.
SUM. 377, TST. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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A palavra NECESSARIAMENTE não deixa a afirmação errada?????
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A FCC em uma outra questão parecida considerou o termo "necessariamente um empregado" como errado.
http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/6b8a0a7d-fe
complicado....
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Ao ler a questão eu interpretei que se tratava de micro ou pequena empersa. Será q só poderemos pensar que se trata de micro empresa quando a questão expressamente mencionar essa informação no enunciado? Não concordei com o gabarito, pois parti do pressuposto que se tratava de micro empresa...enfim, achei a questão bem confusa.
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Gente, parem de procurar pêlo em ovo. Fico chocada com alguns comentários, juro.
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Gente, quanto ao comentário do usuário Thiago Machado, entendi a diferença entre as duas questões:
A alternativa precisa dizer que o empregado possui "conhecimento dos fatos" para estar correta, se vier apenas: "necessariamente um empregado" estará incompleta a afirmativa.
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Trata-se de aplicação do artigo 843 da CLT:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Assim, RESPOSTA: D.
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Trata-se de aplicação do artigo 843 da CLT:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Assim, RESPOSTA: D.
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Art. 843, §1º, CLT
Súmula 377, TST
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Trata-se de aplicação do artigo 843 da CLT:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Assim, RESPOSTA: D.
Autor: Cláudio Freitas
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REFORMA TRABALHISTA
Art. 843. § 3° O preposto a que se refere o § 1° deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)
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REFORMA TRABALHISTA adicionou os par. 3º e 5º ao Art. 843:
par 3º. O preposto a que se refere o par. 1º não precisa ser empregado da parte reclamada.
par 5º. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
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Agora não mais!
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Galera, lembrem de notificar o QC das desatualizações!
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Após a vigência da Lei 13.467/2017, a súmula 377 do TST estará superada. O § 3º do artigo 843 da CLT com a nova redação o preposto não precisará mais ser empregado da parte reclamada.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Alguém poderia me informar qual seria a resposta correta pós reforma?
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Boa noite, Márcio Coimbra.
Segue abaixo o que prescreve a CLT com a introdução do parágrafo 3º pela reforma.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Com base nisso, qualquer pessoa pode substituir a reclamada, logo parcialmente a E.
Contudo por se tratar de uma questão múltima escolha, nenhuma.
Espero ter ajudado. Sou novo na seara de estudos jurídicos, qualquer equívoco, aceito correção :D
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Obrigado, Luciano Martins, foi a letra que marquei! Essas questoes desatualizadas confundem as coisas que já estudamos! Mas ta valendo
abçs
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De acordo com a alteração da CLT em 2017, o preposto não precisa ser empregado.