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ID
315157
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sob pena de ineficácia, a hipoteca convencional deverá ser objeto de nova especialização no prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • A alternativa d é a correta, por força do disposto do 1498 do CC:

    Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.

  • O problema Andrea, é que o referido artigo aplica-se apenas às Hipotecas legais e judiciais!!!
    Essas hipotecas não têm prazo de duração ("enquanto a obrigação perdurar"), mas "a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada"

    O enunciado trata de hipotecas convencionais...
    Essas, consoante o artigo 1.485, pode se extender por até 30 anos...

    Mais informações em: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileio,Volume V: direito das coisas - 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. págs 594 e 595.

    A questão deveria ter sido anulada...

    Abraços.
    : )
  • CONCORDO COM ANDREA. A especialização é procedimento utilizado para averiguar se o atual valor do bem imóvel hipotecado é superior ou inferior ao atual valor da dívida. (vide arts. 1.205 a 1.210 do CPC). É por isso que a lei exige nova especialização a cada 20 anos, seja a hipoteca legal, convencional ou judicial.
  • Eu entendo como o Paulo... acho que a questão poderia ser anulada.
    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "a hipoteca pode ser convencional, legal ou judicial (...). É legal quando emana da lei para garantir determinadas obrigações - o processo de especialização consta do Código de Processo Civil, arts. 1.205 e s. (...). A hipoteca judicial resulta de sentença condenatória e exige especialização e registro no Cartório de Registro de Imóveis para que seja oposta a terceiros (CPC, art. 466). A hipoteca convencional tem validade por trinta anos (CC, art. 1.845). Embora possam as partes estipular o prazo que lhes convier, e  prorrogá-lo mediante simples averbação, este não ultrapassará o referido limite. Quando atingido, dá-se a perempção. Somente mediante novo instrumento, submetido a outro registro, pode-se preservar o mesmo número de ordem, na preferência da execução hipotecária, mantendo-se a garantia (CC, art. 1485). A perempção atinge somente a hipoteca convencional. A legal prolonga-se, enquanto perdurar a situação jurídica que ela visa resguardar, mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada (art. 1498)."
    (Sinopses Jurídicas - Direito das Coisas, 10 ed., Saraiva)
  • Não há nada de errado com a questão. Endossando as respostas de Andrea e Marina, é importante observar que o objeto da pergunta é o prazo da “nova especialização”.

    O art. 1.498 do CC, citado por Andrea, é o último da Seção III que trata do Registro da Hipoteca, contendo regras gerais de registro para qualquer tipo de hipoteca, convencionais, legais ou judiciais, tal como já afirmado por Marina. Tanto assim, que na Seção II – específica para as hipotecas legais – não há qualquer menção à necessidade de nova especialização destas, eis que o tema seria tratado de forma geral na seção seguinte. Portanto, a regra de renovação da especialização, contida no art. 1.498, vale para todas as hipotecas, não somente para as legais e judiciais.

    Já o art. 1.485 regula o prazo das hipotecas, limitando-o a até 30 anos da data do contrato. Mais uma vez, por se encontrar na Seção I – Das Disposições Gerais, pode-se também deduzir que envolve os três tipos de hipoteca.

    Sistematizando, qualquer que seja a natureza da hipoteca, pode-se dizer que sua especialização deve ocorrer em 20 anos, sendo de 30 anos do contrato seu prazo máximo de existência. 
  • Seguinte: no codigo civil anotado de Maria Helena Diniz, ela tambem afirma que o artigo 1498 trata da especializacao da hipoteca LEGAL. Vendo os comentarios acima, noto que há o mesmo posicionamento por parte de Rios Goncalves, e tambem da obra da editora Saraiva, conforme acima transcrito pelos colegas. Por outro lado, a explicacao para essa questao ou é uma falha da FCC ou exatamente a explicacao que consta logo acima deste ora transcrito, em que o colega resume dizendo que qualquer que seja a hipoteca tem que ter o prazo de especializao de 20 anos. Eu nao duvido do nosso colega, mas eu acredito que possa tem ocorrido duas coisas:  pode ter havido falha do proprio legislador, ao colocar uma regra de hipoteca legal nos dispositivos gerais, o que é, alias, muito comum. Conclusao: eu nao sei em quem confiar pra proxima prova OBJETIVA... e voce?

  • O Professor Flávio Tartuce, no seu Manual de Direito Civil vol único, afirma que as hipotecas CONVENCIONAIS  tem prazo máximo de 30 ANOS, para as hipotecas LEGAIS não há prazo máximo, exigindo-se que a especialização seja renovada a cada 20 ANOS.

    Citando que no financiamento de imóveis pela CEF, por exemplo, o prazo máximo é 360 meses, ou seja, 30 anos.
  • art.1.498 CC Enquanto a obrigação perdurar, VALE O REGISTRO DA HIPOTECA;
    Más a ESPECIALIZAÇÂO em complentando 20 anos deve ser renovada.
     

  • O artigo 1.498 do Código Civil embasa a resposta correta (letra D):

    Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
  • ART. 238, 6.015/73 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.

    Walter Ceneviva, ao comentar o art. 238, da Lei de Registros Públicos, afirma que:

    “(...) O prazo de trinta anos de validade da hipoteca convencional era tradicional no direito brasileiro, mas foi alterado para vinte anos pelo CC/02, que, nessa parte, revogou o art. 238 da lei registrária, assim como o art. 817 do CC/16. Terminado no antigo ou no novo prazo de vigência, não obsta que o imóvel seja mantido como garantia de débito. Para preservar o mesmo número de ordem, na preferência de execução hipotecária, é necessário novo título, submetido a outro registro. O número anterior, a que o artigo se refere, é o determinador da ordem de preferência do ônus, como se vê do art. 189.

    O credor, nos raros casos em que a hipótese se concretiza, deve estar atento para os remédios negociais de direito que o garantem. Se permitir que o tempo se esgote sem os adotar, sofrerá as conseqüências, entre as quais a do cancelamento do registro.” (CENEVIVA, Walter. “Lei dos Registros Públicos Comentada”, 18ª ed. rev. e ampl., Saraiva, São Paulo, 2008, p. 536).

    ART. 1.498, CC. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.


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