Seguinte: no codigo civil anotado de Maria Helena Diniz, ela tambem afirma que o artigo 1498 trata da especializacao da hipoteca LEGAL. Vendo os comentarios acima, noto que há o mesmo posicionamento por parte de Rios Goncalves, e tambem da obra da editora Saraiva, conforme acima transcrito pelos colegas. Por outro lado, a explicacao para essa questao ou é uma falha da FCC ou exatamente a explicacao que consta logo acima deste ora transcrito, em que o colega resume dizendo que qualquer que seja a hipoteca tem que ter o prazo de especializao de 20 anos. Eu nao duvido do nosso colega, mas eu acredito que possa tem ocorrido duas coisas: pode ter havido falha do proprio legislador, ao colocar uma regra de hipoteca legal nos dispositivos gerais, o que é, alias, muito comum. Conclusao: eu nao sei em quem confiar pra proxima prova OBJETIVA... e voce?
ART. 238, 6.015/73 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.
Walter Ceneviva, ao comentar o art. 238, da Lei de Registros Públicos, afirma que:
“(...) O prazo de trinta anos de validade da hipoteca convencional era tradicional no direito brasileiro, mas foi alterado para vinte anos pelo CC/02, que, nessa parte, revogou o art. 238 da lei registrária, assim como o art. 817 do CC/16. Terminado no antigo ou no novo prazo de vigência, não obsta que o imóvel seja mantido como garantia de débito. Para preservar o mesmo número de ordem, na preferência de execução hipotecária, é necessário novo título, submetido a outro registro. O número anterior, a que o artigo se refere, é o determinador da ordem de preferência do ônus, como se vê do art. 189.
O credor, nos raros casos em que a hipótese se concretiza, deve estar atento para os remédios negociais de direito que o garantem. Se permitir que o tempo se esgote sem os adotar, sofrerá as conseqüências, entre as quais a do cancelamento do registro.” (CENEVIVA, Walter. “Lei dos Registros Públicos Comentada”, 18ª ed. rev. e ampl., Saraiva, São Paulo, 2008, p. 536).
ART. 1.498, CC. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
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