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A alternativa a é a correta, por força do art. 166, inciso VI, do CC (abaixo colacionado).
As causas de nulidade dos negócios jurídicos estão previstas nos arts. 166 e 167 do CC:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
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Alternativa b - incorreta. Trata-se de causa de anulabilidade, por força do art. 171, inciso I, do CC:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Alternativa c - incorreta. Trata-se de causa de anulabilidade, por força do art. 171, inciso II, do CC (supratranscrito).
Alternativa d - incorreta, por força do disposto no art. 107 do CC:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Alternativa e - incorreta, conforme art. 167, caput, do CC:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
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Eu não sei se perceberam, mas vejo que a questão é passível de nulidade, pois vejamos a letra "E"
"simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, ainda que inválido for na substância ou na forma."
Conforme o dicionário , e para quem não sabe,dissimular significa: "2. Suprimir a aparência de (o que se quer ocultar)."
O que o Código civil Permite que não seja NULA a Simulação que se dissimula( o que se oculta), desde que seja válida na forma e na substância(O negócio que se dissimulou) . Então, como a questão diz "ainda que for inválida na substância ou forma" , estariamos diante de uma contrariedade ao artigo 167 CC, no entanto geralmente a FCC quer a questão "MAIS CERTA" e a mais seria a "A"
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Posso estar errado, mas se alguém puder dar uma opinião, fico agradecido.
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Rafael Noqueira, observe que o gabarito está totalmente correto, sendo a letra "E" incorreta, tendo em vista que ela diz exatamente o contrário do que reza o artigo 167 do CC-02. Vejamos: a expressão "ainda que inválido" contida na assertiva "E" quer dizer que mesmo que o negócio simulado seja INVÁLIDO na substância e na forma, ele subssitirá. Já o artigo 167 expressamente diz que o negócio simulado somente subsistirá se for VÁLIDO na substância e na forma.- exatamente o contrário do que diz a alternativa "E", estando ela, portanto, errada.
espero ter ajudado a esclarecer sua dúvida!
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GABARITO: A
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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celebrado por pessoa ABSOLUTAMENTE incapaz.
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A - Inciso VI do art. 166 do CC/02.
B - Absolutamente incapaz.
C - São anuláveis.
D - Se a lei não exige tal formalidade, não há razão de serem nulos.
E - Só se aproveita o negócio jurídico dissimulado se ele for válido na substância e na forma.