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ID
315373
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva

Alternativas
Comentários
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 881944 SP 2006/0098339-3

     

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98 E ART. , CAPUT, DA LEI Nº 8.176/91. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO. ART. 313 DO CPP.

    I - Só se admite a prisão preventiva, para crimes punidos com detenção, quando se apurar que o réu é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la. Do contrário, a custódia cautelar não poderá ser decretada, salvo no caso de já haver condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do CP (Precedentes).

  • Correta alternativa B:
    Art. 313, CPP:
    Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: 

            I - punidos com reclusão; 

          II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; 

           III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. 

         IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 

  • Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar no livro " Curso de Direito Processual Penal", 6ª ed; Editora JusPodivm; 2011:

    "Antes do advento da Lei 12.403/2011, existia a hipótese de decretação da preventiva para o caso de criminoso reputado vadio. (...) A idéia que norteava a admissibilidade da preventiva nessa hipótese era consagrar tratamento mais áspero não por aquilo que o indivíduo cometeu, mas sim pelo seu modo de vida,  revelando um direito penal voltado ao autor, e não ao fat delituoso por ele praticado, numa seleção comezinha para o cabimento de medida tão agressiva quanto à preventiva, o que não resistia ao filtro contitucional. Com a modificação do art. 313 e com a revogação expressa do inciso IV, do artigo 323, do CPP, pelo art. 4º da Lei nº. 12.403/2011, ficou clara a supressão da vadiagem como critério para a aplicação de medidas cautelares, quaisquer que sejam elas."
  • Questão desatualizada com base na lei 12.403/11
  • ha a possibilidade de prisao preventiva de oficio no bojo da persecucao penal.Tornando desse modo o item E errado e aquestao desatualizada.

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)