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LEI 9.099:
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
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Letra D!
Lei, 9099/95:
Art. 75, Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Esse prazo (em regra!) é de 6 meses e está previsto tanto no art. 38 do CPP como no art. 103 do CP.
CPP:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Espero ter ajudado vcs. Qualquer dúvida, é só deixar um recado.
Rumo à Vitória!!
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Alguem pode me dizer qual o erro da letra "B"?
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Caro colega, Pedro, conforme o disposto em lei, e nosso companheiro de estudos ressaltou logo acima, a não representação não implica renúncia
LEI 9.099:
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei
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Complementando a resposta do colega acima,
O que acarreta a renúncia do direito é a homologação de acordo.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Gabarito: D
Conforme o art. 75, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. Esse prazo (em regra) é de 6 meses e está previsto no art. 38 do CPP.
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Thiago,
Concordo parcialmente com vc, essa questão de fato poderia ser passível de anulação. A regra do art. 91 da lei dos juizados é específica em relação à regra geral do CPP, mas como o concurseiro tem que ser OBJETIVO, procurei fazer uma "telepatia concursal", tentando raciocinar como o perfil da Banca (FCC) queria essa questão. Pois bem, certa ou não, o FATO é que nós concurseiros temos que ESTUDAR O PERFIL DAS BANCAS e, nesse caso, a FCC, infelizmente, cobrou a REGRA GERAL (CPP, 38) e NÃO A REGRA ESPECÍFICA! Até porque, como vc pode observar, a FCC não colocou em NENHUMA DAS ALTERNATIVAS o prazo de 30 dias previsto no art. 91 da Lei 9099/95.
Concurso é assim: vc TEM DE MARCAR O "X" NO LUGAR CERTO! Isso implica em escolher a MELHOR ALTERNATIVA, que muitas vezes é a questão mais certa, ou a mais errada, ou a menos certa, ou a menos errada. Nesse caso a FCC queria a questão MENOS ERRADA, que é a letra D! Lembrem-se disso, pessoal.
Se o candidato ficar teimando com a Banca ERRA A QUESTÃO E NA MAIORIA DAS VEZES A BANCA NÃO ANULA E VC FICA PRA TRÁS DE CENTENAS DE CONCORRENTES!! Bons Estudos.
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Letra D
Acertei a questão, mas não consegui entender a diferença entre o prazo do Art. 75(6 meses) e do Art 91(30 dias).
Se alguém puder ajudar agradeço.
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Essa jurisprudência responde a pergunta do colega marcosvalerio:
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL EM CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA. OPERADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL, ART. 91 DA LEI 9099/95. I - O CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, SEGUNDO O ART. 88 DA LEI N. 9.099, DE 26-09-1995. O OFENDIDO DESTE DELITO, OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, DECAI DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SE NÃO O EXERCE DENTRO DO PRAZO DE SEIS MESES, CONTADO DO DIA EM QUE VEIO A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME, CONFORME O ART. 103 DO CÓDIGO PENAL. ESSE PRAZO DECADENCIAL NÃO SE PRORROGA E NÃO SE INTERROMPE, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE SOBRE A MATÉRIA. II - A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA, PARA SE MANIFESTAR SOBRE O OFERECIMENTO OU NÃO DA REPRESENTAÇÃO, É PROVIDÊNCIA POSSÍVEL, INCLUSIVE POR EDITAL, MAS QUE SÓ PODERÁ SER FEITA SE NÃO TIVER OCORRIDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO OFENSOR. III - O DISPOSTO NO ART. 91 DA LEI 9099/95 É DE DIREITO INTERTEMPORAL, DESTINADO A REGER AS AÇÕES PENAIS JÁ INSTAURADAS À ÉPOCA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, RELATIVAS A CRIMES CUJA AÇÃO HAVIA PASSADO DE INCONDICIONADA PARA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, NÃO SE APLICANDO, POIS, AOS CASOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA.
Portanto, nos Juizados Especiais, a regra é a aplicação do prazo decadencial de 6 meses. Mas o art. 91 prevê o prazo de 30 dias para os casos de lesões corporais simples em que as ações penais ja tenham sido instauradas quando da entrada da Lei 9.099/95 em vigor. Trata-se o art. 91, pois, de norma de direito intertemporal.
Espero ter esclarecido!
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Ana, parabéns pelo comentário. De fato, muito esclarecedor.
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Questão mal formulada, como está escrito parece que terá 6 meses para representar após a audiência:
De acordo com a Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei no 9.099/95), tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, se, na audiência preliminar, não for obtida a composição dos danos, mas o ofendido optar por não exercer o direito de representação, o não oferecimento da representação não implica em decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo de seis meses.
juntando o enunciado com a opção percebe-se que seria um texto incorreto.
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GABARITO: D
Art. 75. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
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Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
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GABARITO: D
Art. 75. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar NAO implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
O que acarreta a renúncia do direito é a homologação de acordo, nao confundir.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.