A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.
Para acertamos essa
questão, temos que dominar uma determinada jurisprudência do STJ, qual seja, sua
súmula 436, que por si só, resolve a questão e justifica as demais assertivas:
Súmula 436 - A
entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Para
complementar, temos esse julgado, também do STJ:
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DECLARADO. DCTF. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
1. Afasta-se a alegação
de contrariedade ao art. 535 do CPC, já que houve o prequestionamento implícito da tese aduzida
no recurso.
2. Em
se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo
a declaração do contribuinte e
na falta de pagamento da exação no vencimento, fica elidida a necessidade da constituição formal do
débito pelo Fisco quanto aos valores declarados.
REsp 1.050.947/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008,
DJe 21/05/2008.
Logo,
o enunciado é corretamente completado pela letra D, ficando assim:
Um
contribuinte impetra mandado de segurança em face do Secretário Municipal da
Fazenda, alegando ofensa ao seu direito líquido e certo à ampla defesa e ao
contraditório em sede administrativa, pois não foi notificado da homologação do
lançamento e do ato de inscrição do débito tributário em dívida ativa. O
tributo é sujeito a lançamento por homologação. A alegação do contribuinte: não
se sustenta em relação a nenhuma das alegações, pois a entrega de declaração
pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Gabarito
do Professor: Letra D.