SóProvas


ID
3154936
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte impetra mandado de segurança em face do Secretário Municipal da Fazenda, alegando ofensa ao seu direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório em sede administrativa, pois não foi notificado da homologação do lançamento e do ato de inscrição do débito tributário em dívida ativa. O tributo é sujeito a lançamento por homologação. A alegação do contribuinte:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 436-STJ:  A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal CONSTITUI o crédito tributárioDISPENSADA qualquer outra providência por parte do fisco.

    Gabarito: letra d

  • Para inscrever em Dívida Ativa não precisa notificar o sujeito passivo antes não?

  • GAB: D

    Vejam esse julgado:

    "DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENCARGO DE 20%. LEGALIDADE.

    SÚMULA 83/STJ.

    1. Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e o não-pagamento da exação no vencimento, a inscrição em dívida ativa independe de procedimento administrativo.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.089.270 - SP (2008/0178247-2)

  • Questão mal redigida.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.


    Para acertamos essa questão, temos que dominar uma determinada jurisprudência do STJ, qual seja, sua súmula 436, que por si só, resolve a questão e justifica as demais assertivas:

    Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Para complementar, temos esse julgado, também do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DECLARADO. DCTF. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.

    1. Afasta-se a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, já que houve o prequestionamento implícito da tese aduzida no recurso.

    2. Em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e na falta de pagamento da exação no vencimento, fica elidida a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco quanto aos valores declarados.

    REsp 1.050.947/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008.


    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra D, ficando assim:

    Um contribuinte impetra mandado de segurança em face do Secretário Municipal da Fazenda, alegando ofensa ao seu direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório em sede administrativa, pois não foi notificado da homologação do lançamento e do ato de inscrição do débito tributário em dívida ativa. O tributo é sujeito a lançamento por homologação. A alegação do contribuinte: não se sustenta em relação a nenhuma das alegações, pois a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    Gabarito do Professor: Letra D.

  • A questão do lançamento do credito tributário e uma coisa, parte administrativa. Já a inscrição em divida ativa e outra coisa, parte judicial. Não tem sentido invocar a sumula 436 do STJ, pois lançamento do credito tributário e divida ativa são situações distintas. Não tem sentido algum, quer dizer que meus bens sofrem risco de penhora e eu não serei notificado para nomear bens a penhora ou promover o pagamento?

  • LANÇAMENTO DE OFÍCIO E POR DECLARAÇÃO: precisa de notificação (é requisito para o lançamento).

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: não precisa da notificação, pois o contribuinte declarou está ciente do tributo. Não tem lógica precisar de notificação se o contribuinte já sabe.