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GABARITO LETRA D
LC 101/00 - LRF
A) Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
B) Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias
C) Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
D) Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada
E) Art. 2, IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
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Vamos direto para as alternativas:
a) Errada. A despesa precisa da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Precisa dessas duas coisas. Observe na LRF:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
b) Errada. Semestre não. BIMESTRE. E não é no bimestre subsequente. É nos trinta dias subsequentes (LRF, art. 9):
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
c) Errada. A Câmara de Vereadores não é exceção à regra! Observe:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
PS.: o Poder Legislativo está citado no artigo 20.
d) Correta. Exatamente como dispõe o artigo 50 da LRF:
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
e) Errada. A Receita Corrente Líquida (RCL) não será apurada somente no mês de referência. É no mês de referência e nos onze anteriores. Observe:
Art. 2, § 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
E outra: Receita Corrente Líquida. Aqui não entra receita de capital. E a questão falou que as transferências de capital estariam aqui.
Confira como é:
Art. 2, IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
Gabarito: D
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erro da letra e):
art. 2
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
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A questão
trata da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF).
Seguem
comentários de cada alternativa:
A)
será considerada autorizada e regular a geração de despesa ou assunção de
obrigação que acarrete aumento de despesa no exercício financeiro em curso
desprovida de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, desde que
acompanhada de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação com a Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
ERRADO. Segue o
art. 16, LRF:
“A criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias".
Portanto, para criar uma despesa, é necessário
estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Além disso, a declaração
do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira somente com a lei
orçamentária anual, além da exigência de compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
B) se verificado, ao final de um
semestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
o Poder Público deverá promover, no bimestre subsequente, limitação de empenho e
movimentação financeira, observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
ERRADO.
Observe o art. 9, LRF: “Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta
dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela
lei de diretrizes orçamentárias". Portanto, NÃO
será ao final de um semestre e NEM no bimestre subsequente.
C) a Câmara de Vereadores é dispensada
de observar a vedação de contrair, nos dois últimos quadrimestres do mandato
dos vereadores, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que
haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito.
ERRADO. De acordo com o art. 42, da LRF: “É vedado ao
titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de
caixa para este efeito.". Então, a regra é não poder contrair obrigação,
porém pode se tiver disponibilidade de caixa.
D)
além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das
contas públicas deverá fazer constar de registro próprio a disponibilidade de
caixa, de forma que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa
obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
CERTO. Conforme art. 50, LRF: "
Art. 50. Além de obedecer às demais
normas de contabilidade pública, a escrituração
das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de
registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados
de forma individualizada". A banca
cobrou a literalidade da norma.
E) a receita corrente líquida será
apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês de referência, abrangendo
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de capital.
ERRADO. Segue o art. 2, IV, LRF: “IV - receita
corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes,
deduzidos: (...)". Agora, o art. 2, §3º, LRF: “§ 3º - A receita
corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas
no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades". Portanto,
as transferência de capital não entram no cálculo da RCL, pois são receitas
de capital.
Gabarito do professor: Letra
D.
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Pra quem não tem assinatura letra correta é a D