ID 315598 Banca FCC Órgão NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO Ano 2011 Provas FCC - 2011 - NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO - Contador Disciplina Legislação Estadual Assuntos Legislação do Estado de São Paulo Lei nº 13.457/09 - processo administrativo tributário do Estado de São Paulo Em relação à retenção e recolhimento de tributos sobre a prestação de serviços de terceiros, é correto afirmar: Alternativas As retenções devidas a título de CSLL, PIS e COFINS somente serão exigidas quando os pagamentos à mesma pessoa jurídica prestadora de serviços ultrapassarem o valor de R$ 5.000,00 no mês. O percentual da alíquota a ser cobrada pela retenção de CSLL, PIS e COFINS corresponde a 3,65%, sendo 1% a título de CSLL, 0,65% de PIS e 2% de COFINS. As retenções serão exigidas mesmo que o prestador de serviço seja pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL, devendo esta compensar o imposto retido com o imposto a ser recolhido através do DARF-SIMPLES. As retenções serão exigidas mesmo que o prestador de serviços seja uma pessoa física. O prazo de recolhimento das retenções é até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador dos tributos. Responder Comentários A partir de 1º de fevereiro de 2004 os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra bem assim serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP). (Artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 e IN SRF nº 459/2004). A partir de 1º de julho de 2004 entram em vigor a modalidade de retenção na fonte de duas contribuições (PIS/PASEP e COFINS) para os fornecedores de autopeças, conforme o parágrafo 3º, do artigo 36 da Lei nº 10.865/2004. Como podemos observar esta modalidade de retenção não alcança a pessoa física prestadora de serviço. O fato gerador da retenção das contribuições sociais é tão somente o pagamento do rendimento a outra pessoa jurídica. Portanto, o fato gerador das contribuições é diferente ao do imposto de renda, que pode incidir no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro. Fora os serviços citados acima, a retenção das contribuições sociais alcança, também, os serviços profissionais trazidos na legislação do Imposto de Renda conforme abaixo: Verificar Lista dos serviços alcançados pela retenção: em www.receita.fazenda.gov.br Responsável pelo desconto das contribuições: Estão obrigadas a efetuar o desconto das contribuições sociais as pessoas jurídicas de direito privado (tomadora do serviço) que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestadora do serviço), ou seja, a obrigação de descontar e recolher é da tomadora do serviço (art. 30 da Lei 10.833/2003 e IN SRF nº 459/2004). O desconto das contribuições também se aplica aos pagamentos dos serviços sujeitos à retenção prestados por: - Associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais, serviços sociais autônomos e entidades sem fins lucrativos;- Sociedades cooperativas;- Sociedades simples;- Fundações de direito privado;- Condomínios de edifícios.Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/retencoesservicos.htm Percentual das alíquotas:- CSLL: 1%- PIS: 0,65%- COFINS: 3%- IR: 1%TOTAL: 5,65%