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GABARITO : C
A : FALSO
Demandas decorrentes de vínculos estatutários são de competência da Justiça Comum (da Federal quanto a funcionários públicos federais; da Estadual quanto a estaduais e municipais), como fixado pelo STF:
► STF. ADI 3.395 - O disposto no art. 114, I, da Constituição, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico estatutária.
B : FALSO
Como a Justiça do Trabalho não tem competência penal (STF, ADI 3.684), tais hipóteses são de competência da Justiça Comum.
► CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
► STF. ADI 3.684 - O disposto no art. 114, I, IV e IX, da Constituição, acrescidos pela EC 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.
C : VERDADEIRO
► CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II - as ações que envolvam exercício do direito de greve.
À luz da jurisprudência do STF, essa competência sofre limitações:
▷ STF. SV 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
▷ STF. Tese de Repercussão Geral 544. A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público (RE 846.854/SP, 01/08/2017).
D : FALSO
► CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Essa competência abrange reparações acidentárias:
▷ STF. SV 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador (...)
▷ TST. Súmula 392. Nos termos do art. 114, VI, da Constituição, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
E : FALSO
À Justiça do Trabalho compete julgá-lo apenas caso se trate de juiz de direito investido na jurisdição trabalhista.
► CF. Art. 105. Compete ao STJ: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
► CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o".
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CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II - as ações que envolvam exercício do direito de greve.
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Apesar da resposta estar exatamente como colocada no art. 114, II, da CF, foi colocada de maneira generalizada, ou seja, como se qualquer situação de ações que envolvam o direito de greve fosse de competência da justiça do trabalho, o que não acontece, vejamos:
CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II - as ações que envolvam exercício do direito de greve.
STF. SV 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
▷ STF. Tese de Repercussão Geral 544. A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público (RE 846.854/SP, 01/08/2017).
Esse tipo de pergunta numa questão objetiva acho injusto, pois não dá a possibilidade do candidato explicar nada, isto é, tem que adivinhar como a banca deseja a resposta.
Vamos em frente!
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Antes de adentrar ao mérito da
questão, é interessante entender o conceito de competência, que se traduz na
limitação do exercício da jurisdição atribuída a cada órgão do poder judiciário,
ou seja, a lei estabelece e determina os limites do poder julgamento de
determinada instituição do judiciário. A competência da Justiça do Trabalho
está prevista no art. 114 da Constituição Federal.
A) Em consonância com o disposto no art. 114, I da Constituição
Federal compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da
relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. Contudo, somente
quanto aos que possuem regime celetista, não incluindo servidores
estatutários, portanto, errada a alternativa quando afirma que é competente quanto
os órgãos da administração pública direta e indireta, independentemente do
regime jurídico de seus servidores.
B) De acordo com o art. 114, IV da Constituição Federal compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus
e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua
jurisdição, o que não inclui o
processamento e julgamento de crimes, logo, errada a alternativa.
C) Inteligência do art. 114, II da Constituição Federal compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar as ações
que envolvam exercício do direito de greve, nesse sentido, correta a
alternativa que replica o dispositivo legal.
D) Conforme o art. 114, VI da Constituição Federal compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral
ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, não sendo necessário que o autor ostente a condição de trabalhador.
A título meramente exemplificativo, as famílias de trabalhadores falecidos em decorrência
do trabalho são legítimas para compor o polo ativo de uma reclamatória
trabalhista. Logo, errada a alternativa.
E) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os conflitos de
competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, nos termos do art. 114, V
da Constituição Federal, sendo que é competente
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e julgar os conflitos
de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado a competência do Superior
Tribunal Federal (STF), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e
entre juízes vinculados a tribunais diversos, conforme art. 105, I, d da Constituição
Federal. Logo, incorreta a alternativa.
Gabarito do Professor: C
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Súmula nº 392 do TST
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
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sobre a letra E:
*conflito entre duas varas do trabalho ou entre juiz do trabalho e juiz de direito investido na jurisdição trabalhista -> TRT (art. 809, a, CLT)
*conflito entre TRT's -> TST (art. 808, b, CLT)
*conflito entre juiz do trabalho e juiz de direito ou entre juiz do trabalho e juiz federal -> STJ (art. 105, I, d, CF)
*entre TST e TJ/TRF -> STF (art. 102, I, o, CF)