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Lei 8987 Art. 2º II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
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Modalidade CONcorrência é CONcessão.
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A) Parceria público-privada: A definição legal do instituto da parceria público-privada consta no art. 2º da Lei Federal nº. 11.079/2004: "é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa".
"Parceria público-privada é um contrato organizacional, de longo prazo de duração, por meio do qual se atribui a um sujeito privado o dever de executar obra pública e (ou) prestar serviço público, com ou sem direito à remuneração, por meio da exploração da infra-estrutura, mas mediante uma garantia especial e reforçada prestada pelo Poder Público, utilizável para a obtenção de recursos no mercado financeiro." (Marçal Justen Filho).
B e E) “Privatização: é um termo que é usado, às vezes, no sentido genérico. No sentido genérico pode até envolver como uma espécie a concessão. Ocorre que a privatização, também, é utilizada como forma não simplesmente de transferir a execução, mas transferir a própria titularidade da atividade, ou seja, algo que em princípio era de obrigação do Estado, passa a ser transferido como obrigação do particular. A concessão é quando o estado transfere a execução de uma atividade, permanecendo nas mãos do Estado o senhorio, a titularidade da atividade. Portanto, é o Estado que é o responsável por prestar, ele apenas, na concessão, estabelece uma forma, um instrumento para transferir essa execução para o particular." (Flávio Unes).
C) Outorga: forma de transferência da execução do serviço público (que pode ser pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO). Outorga significa a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado.
D) Autorização: É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação. Interesse predominantemente privado.
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Cuida-se de questão de caráter estritamente conceitual, razão por que não demanda comentários extensos.A definição esposada se mostra em perfeita sintonia com aquela prevista no 2º, I, da Lei 8.987/95, abaixo colacionado:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
e por prazo determinado;"
Por sua vez, a referência a "quando
não envolver contraprestação pecuniária do ente público
ao contratado", constante da assertiva da Banca, elimina a possibilidade de se tratar de concessão patrocinada, uma vez que, nesta, existe tal contraprestação, a teor do art. 2º, §1º, da Lei 11.079/2004, in verbis:
"Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
Logo, confirma-se que a definição proposta pela Banca é atinente à concessão ordinária de serviços públicos, com previsão na Lei 8.987/95.
Do exposto, a resposta correta encontra-se na letra E.
Gabarito do professor: E
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LEI 8.987/95: REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO.
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - CONCESSÃO de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
GAB: LETRA E.
AVANTE!!!
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Correta, E
Concessão => Pessoa Jurídica ou Consórcio de Empresas => sempre licitação.
Permissão => Pessoa Jurídica ou Física => sempre licitação.
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GABARITO: E
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
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Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)
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Gab e! lei 8997-atualizada.
Art 1 II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;