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Gabarito D
⇢ Veja que é possível o município atualizar, mas não majorar por meio de decreto.
Súmula n. 160
》E defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
STF: “É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais” – RE 648.245-MG, rel. Min. Gilmar
Mendes.
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Tal decreto é legal, uma vez que a atualização monetária da base de cálculo de um tributo não configura como majoração do mesmo, segundo o §2º do art. 97 do CTN. Dessa forma, não se submete ao princípio da reserva legal (incisos do art. 97) o referido ato desempenhado no decreto em questão.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
[...]
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
[...]
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
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Os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU, sob pena de violação ao art. 150, I, da CF/88.
(#)
A simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por decreto do Prefeito. Assim, os Municípios podem atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º, do CTN) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF/88.
Conclusão: é inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU acima dos índices oficiais de correção monetária.
STF. Plenário. RE 648245/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1/8/2013 (repercussão geral) (Info 713).
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários e IPTU.
Para
pontuarmos nessa questão, devemos dominar o art. 97, §2ºdo CTN que, por si só,
já responde à questão, pois indica que a atualização do valor monetário da Base
de cálculo não importa em majoração de tributos, logo, não se submete ao
princípio da reserva legal:
Art. 97. Somente a lei pode
estabelecer:
II – a majoração de tributos, ou
sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
§ 2º Não
constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo,
a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Para
aprofundar no tema, temos que tal atualização deve ser pautar nos índices oficiais
de inflação:
STJ - SÚMULA 160 - É defeso, ao município,
atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de
correção monetária.
Assim, o
enunciado é corretamente completado com a Letra D:
Por
meio de Decreto, o Prefeito de determinado Município atualizou o valor
monetário da base de cálculo do IPTU. Considerando as disposições constantes do
Código Tributário Nacional, é correto afirmar que o decreto é legal, pois a
atualização do valor monetário da base de cálculo não pode ser considerada
majoração de tributo, não estando sujeita a reserva de lei.
Gabarito
da Banca e do Professor: Letra D.