Gabarito C
A) salvo disposição de lei em contrário, a revisão do lançamento deve ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. ⇢ Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
B) no lançamento por homologação (declaração), as informações prestadas pelo sujeito passivo ou terceiro sobre matéria de fato, na forma da legislação tributária, são indispensáveis à sua efetivação. ⇢ Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
C) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, o lançamento será efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa. ⇢ Art. 149 - VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
D) é vedado à autoridade administrativa competente para revisar o lançamento por declaração retificar de ofício os erros nela contidos que sejam apuráveis pelo seu exame. ⇢ Art. 147 § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
E) os atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, influem sobre a obrigação tributária.⇢ Art. 149 § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Capacidade, Domicílio e Sujeitos da
Obrigação Tributária, Obrigação Tributária.
Abaixo,
iremos justificar todas as alternativas:
A)
salvo disposição de lei em contrário, a revisão do lançamento deve ser
iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Errada, pois
a lei não traz essa ressalva: “salvo disposição de lei em contrário".
Art. 149. Parágrafo
único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
B) no lançamento por homologação, as informações prestadas pelo
sujeito passivo ou terceiro sobre matéria de fato, na forma da legislação
tributária, são indispensáveis à sua efetivação.
Falso, pois
esse é o lançamento por declaração:
Art. 147. O lançamento
é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um
ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
O
por homologação é esse:
Art. 150. O lançamento
por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
C) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, o lançamento será efetuado ou
revisto de ofício pela autoridade administrativa.
Correta, pois repete o aqui previsto:
Art.
149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
VII -
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
D) é vedado à autoridade administrativa competente para revisar o
lançamento por declaração retificar de ofício os erros nela contidos que sejam
apuráveis pelo seu exame.
Falso, pois ela pode retificar de ofício:
Art.
147. §2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a
revisão daquela.
E) os atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, influem sobre
a obrigação tributária.
Falso, pois
não influem:
Art. 150. §2º Não influem
sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou
parcial do crédito.
Gabarito
do professor: Letra C.