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LRF
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50%;
II - Estados: 60%;
III - Municípios: 60%.
Gab. E
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Nós temos que analisar cada alternativa aqui. Vamos lá:
a) Errada. Decreto-Lei? Crédito especial? Nada a ver!
Se ultrapassar o limite das despesas com pessoal, além das sanções que já devem ter sido implementadas no limite prudencial (LRF, Art. 22, parágrafo único), o ente se vê obrigado a eliminar o excedente em um determinado período de tempo.
Vamos ler o artigo 23 para você ver do que eu estou falando:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
b) Errada. Não é Receita Corrente Bruta. É Receita Corrente Líquida (RCL). E não é 40% para todos os entes da federação. É 50% na União e 60% nos estados e municípios.
c) Errada. Inativos e pensionistas entram no cálculo da despesa total com pessoal também! Observe:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, (...)
d) Errada. Não. Não é isso. A regra é esta:
Art. 18, § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
e) Correta. É isso mesmo. Olha só:
Art. 18, § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Gabarito: E
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GABARITO: E
A) caso o limite das referidas despesas seja ultrapassado, o Poder Executivo poderá editar Decreto-Lei solicitando crédito especial, desde que autorizado pela Câmara. (ERRADA)
Art. 23 da LRF:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, O PERCENTUAL EXCEDENTE TERÁ DE SER ELIMINADO NOS DOIS QUADRIMESTRES SEGUINTES, SENDO PELO MENOS UM TERÇO NO PRIMEIRO, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos e o do art. 169 da Constituição.
B) a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente bruta em 40%. (ERRADA)
Art. 19 da LRF, vejamos:
Art. 19. Para os fins do disposto no do art. 169 da Constituição, a DESPESA TOTAL COM PESSOAL, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os PERCENTUAIS DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
C) se entende como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, sendo que os inativos e os pensionistas integram as despesas totais com previdência. (ERRADA)
Art. 18 da LRF:
Art. 18. DESPESA TOTAL COM PESSOAL: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, BEM COMO ENCARGOS SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
D) os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados na mesma conta das despesas com pessoal, classificados como despesas de custeio. (ERRADA)
Art. 18, parágrafo 1º da LRF, vejamos:
§ 1º Os valores dos CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL".
E) a despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. (CORRETA)
Art. 18, parágrafo 2º da LRF. Vejamos:
§ 2º DESPESA TOTAL COM PESSOAL = a realizada no MÊS EM REFERÊNCIA + as dos 11 IMEDIATAMENTE ANTERIORES, adotando-se o REGIME DE COMPETÊNCIA.
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A questão trata de DESPESA COM PESSOAL,
prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).
Seguem comentários de cada alternativa:
A)
caso o limite das referidas despesas seja ultrapassado, o Poder Executivo
poderá editar Decreto-Lei solicitando crédito especial, desde que autorizado
pela Câmara.
ERRADA. De acordo com o Art. 23: “Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no
mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição". Portanto, caso a despesa com pessoal venha a ultrapassar o
limite, o Poder ou órgão deverá
adotar as providências mencionadas no referido artigo e não editar
Decreto-Lei.
B) a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente bruta em 40%.
ERRADA. De acordo com art. 19, LRF: “Para os fins do disposto
no caput do art.
169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios:
60% (sessenta por cento)".
Portanto, cada ente da Federação tem percentuais definidos conforme artigo acima mencionado.
Não existem percentuais da receita corrente bruta em 40% para todos
os entes da Federação.
C) se entende como despesa total com
pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, sendo que os
inativos e os pensionistas integram as despesas totais com previdência.
ERRADA. De acordo com o art. 18, LRF dispõe sobre as Despesa com
Pessoal: “Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa
total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos,
os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos
e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas
e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência". Portanto, os gastos dos inativos
e os pensionistas também fazem parte
da despesa total de pessoal, assim como as despesas com previdência, conforme artigo mencionado.
D) os valores dos contratos de
terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados na mesma conta das despesas com
pessoal, classificados como despesas de custeio.
ERRADA. Observe o art. 18, §1º, LRF: “Os valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Portanto, são
também consideradas Despesas com Pessoal
e não despesas de custeio.
E) a despesa total com pessoal será
apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
CERTA. De acordo com art. 18, §2º, LRF: “A
despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se
o regime de competência". Portanto, a banca cobrou a literalidade, sendo assim o gabarito.
Gabarito do professor: Letra E.
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GAB: E
LRF:
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência , independentemente de empenho.