INFO 948 do STF - Análise da constitucionalidade da LRF no que interessa:
"Ato contínuo, o Colegiado ainda decidiu pela constitucionalidade do art. 60 da LRF (21).
O dispositivo prestigia o princípio federativo ao estabelecer que compete ao poder central fixar apenas o limite máximo das operações a que faz referência, cabendo à lei estadual ou municipal definir limites inferiores, conforme suas particularidades".
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
Assim, os Estados e Municípios podem estabelecer limites mais rígidos quanto à dívida consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
E quanto a despesas com pessoal, podem o Estado ou Município estabelecer limites menores (mais rigorosos)?
R: SIM. Embora não esteja prevista expressamente essa possibilidade na LRF, tal como previsto em relação às despesas mencionadas no art. 60, o STF reconhece a possibilidade de estabelecimento de limites mais rígidos por Estado ou Município quanto a despesas com pessoal, eis que, agindo assim, o ente estaria indo ao encontro do princípio do equilíbrio fiscal consagrado no art. 1º, § 1º, da LRF. Vejam:
ADI 4426 - Plenário:
"A expressão “não poderá exceder”, presente no artigo 169 da Constituição Federal, conjugada com o caráter nacional da lei complementar ali mencionada, assentam a noção de marco negativo, imposto a todos os membros da Federação, no sentido de que os parâmetros de controle de gastos ali estabelecidos não podem ser ultrapassados, sob pena de se atentar contra o intuito de preservação do equilíbrio orçamentário (receita/despesa) consagrado na norma.
Com vistas ao atendimento dessa finalidade, eventual acréscimo normativo promovido pelo Estado-membro, voltado ao enrijecimento do controle de despesas, não se mostra, a princípio, incompatível com a Constituição Federal".
Se o Estado ou Município pode estabelecer por lei limites menores a título de despesas com pessoal, por que a alternativa c) está errada?
R: Simples, porque o enunciado alude ao art. 60 da LRF, dispositivo este que não menciona o gasto com pessoal, o que não quer dizer, como visto acima, que não haja possibilidade de redução por lei do limite deste tipo de despesa.