GABARITO E)
A) o desenvolvimento do Programa deve ter início com uma revisão bibliográfica e estudo prévio de experiências anteriores com instalações produtivas semelhantes, de maneira que a etapa de antecipação e reconhecimento dos riscos seja efetivada a contento. (NÃO ENCONTREI NADA NA NR-9 QUE REFIRA A REVISÃO BIBLIOGRÁFICA E ESTUDO PRÉVIO).
B) fase de implementação do Programa, em que se avalia a eficácia das medidas de proteção coletiva e dos equipamentos de proteção individual, deverá ser realizada considerando-se os resultados da avaliação clínica dos trabalhadores. (SE VOCÊ ESTÁ IMPLEMENTANDO AINDA NÃO ESTÁ AVALIANDO A EFICÁCIA.)
C) Quando comprovada pelo empregador a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, a prioridade passa a ser a seleção do equipamento de proteção individual adequado ao risco, que propicie a atenuação necessária na exposição ao agente ambiental. [EPC SENDO INVIÁVEL] => PRIMEIRO) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; SEGUNDO) utilização de equipamento de proteção individual - EPI. VIDE 9.3.5.4 )
D) deve constar, entre as medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho previstas no Programa, o estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do equipamento de proteção individual. (FIQUEI NA DÚVIDA NESTA ALTERNATIVA, ÚNICO PONTO QUE ENCONTREI QUE ISTO QUE FOI CITADO NÃO FAZ PARTE DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E SIM DA PARTE DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - Vide 9.3.5.5).
E) GABARITO.
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