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ID
3163090
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

No âmbito das iniciativas governamentais dirigidas à proteção do meio ambiente, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.305 - Política Nacional de Resíduos Sólidos

    a) "art. 3º, XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;"

    b) "art. 3º, XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;"

    c) Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

    I - a prevenção e a precaução;

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

    III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; (a visão sistêmica prioriza a logística reversa e a reinserção do resíduo no mercado, visão linear já é considerada antiquada, pois visa ao final do ciclo de produção descartar o resíduo e não reinseri-lo no processo produtivo)

    d) Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

    II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; (monetizar e penalizar não são objetivos)

    e) Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

    § 1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:

    I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;