gabarito D.
a questão está agrupada erroneamente entre abordagens da NR11, esta trata da RESOLUÇÃO 5848/2019 referente a: Atualizar o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos realizado em vias públicas no território nacional.
Art. 17. É proibido:
I - conduzir pessoas em veículos transportando produtos perigosos, além dos auxiliares, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares a este Regulamento;
II - transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, salvo se houver compatibilidade nos termos das Instruções Complementares a este Regulamento;
III - transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares a este Regulamento;
IV - transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos;
V - transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte;
VI - abrir embalagens contendo produtos perigosos, fumar ou adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte;
VII - instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico (fogão, fogareiro ou semelhantes), assim como os produtos combustíveis necessários ao seu funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação de trânsito; e
VIII - utilizar embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou mau estado de conservação para o transporte de produtos perigosos.