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ID
3166
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante de um ato administrativo praticado em desconformidade com as prescrições legais,

Alternativas
Comentários
  • REVOGAÇÃO SO PODE SER FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO(COM EFEITO EX NUC),ENQUANTO QUE A ANULAÇÃO PODE SER FEITA PELO JUDICIÁRIO COMO PELA A ADMINISTRAÇÃO(COM EFEITO EX TUNC)
  • Questão interessante.

    Quem ler rápido pode vir em dúvida entre os itens C e E, mas depois quando ler o enunciado da questão de novo - "ato administrativo praticado em desconformidade com as prescrições LEGAIS" -, aí não tem mais dúvidas, já que cabe a ANULAÇÃO do ato!
  • Entendo que a forma mais fácil de diferenciar revogação de anulação é pensar: a revogação é faculdade da administração, e sempre com relação a ATOS VÁLIDOS. O ato é válido e está em vigor, mas a administração pode retirá-lo do mundo legal, a seu critério.
    Se o ato não obedece à lei, é caso de anulação, seja pela administração, de ofício, seja pelo judiciário, mediante provocação.
    Esse é o entendimento que se retira da Súmula 473 - STF
  • Sempre que se fala em Revogação e Anulação, devemos nos atentar aos seguintes aspectos:

    A revogação se dá nos casos de oportunidade e conveniência do ato administrativo, e somente a Administração pública é quem tem o poder pra revogar e julgar o mérito do ato.

    A anulação, pelo contrário, pode ser dada pelo Judiciário desde que provocado. A anulação do ato administrativo se dará por razões de ilegalidade, então, tanto a Administração Pública, como o Judiciário, poderão anular o ato administrativo.
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • Verdade Shirley Gomes ,  aconteceu comigo, errei por falta de atenção.
    Aqui pode, agora, na real é inaceitavel erro bobo desses.
  • GABARITO: E
  • Anulação -- pode ser feita pelo poder -- Administrativo e Judiciário -- efeito -- EX NUNC

    Revogação -- pode ser feita pelo poder Administrativo - Efeito -- EX TUNC

  • Anulação -- pode ser feita pelo poder -- Administrativo e Judiciário -- efeito -- EX NUNC

    Revogação -- pode ser feita pelo poder Administrativo - Efeito -- EX TUNC

    GABARITO: E

  • O vocábulo “revogar” – fazendo-se vista grossa, neste momento, às peculiaridades que serão trazidas na devida oportunidade – significa, apenas, dar fim à vigência de uma norma. Sendo assim, o ato de revogar é ato que participa do caráter dinâmico do conjunto normativo porque quando se põe fim à vigência de uma norma, o conjunto normativo é modificado dali para frente.

    “Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

    A Anulação ou Invalidação dos atos administrativos. É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade. ... Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus própriosatos".

    Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.

    O ato administrativo vinculado é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei. Estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sua atuação fica ligada ao estabelecido pela lei para que seja válida a atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, comprometida estará a eficácia do ato praticado. Quando eivado de vícios o ato vinculado pode ser anulado pela administração ou pelo judiciário

  • GABARITO: LETRA E

    Anulação

    • Ilegalidade (ofensa à lei) ou ilegitimidade (ofensa aos princípios)

    • Deve ser precedida de procedimento administrativo em que assegure, ao interessado, contraditório e ampla defesa, mesmo que o vício seja nítido

    • Efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo os efeitos já produzidos e impedindo que constitua novos efeitos. Retroage à data da prática do ato

    • Efeitos já produzidos em relação a terceiro de boa-fé devem ser protegidos

    • Pode ser feito pela administração (autotutela) ou pelo judiciário

    • Atos vinculados e discricionários

    • Prazo decadencial de 5 anos contados da data em que foram praticados

    • Se tiver sido praticado por má-fé, não há prazo decadencial. Pode ser anulado a qualquer tempo

    FONTE: QC

  • Sempre pensei que se o ato fosse ilegal e o judiciário fosse provocado o judiciário tinha o DEVER de anular, não que PODERIA anular. Alguém sabe explicar?