O vocábulo “revogar” – fazendo-se vista grossa, neste momento, às peculiaridades que serão trazidas na devida oportunidade – significa, apenas, dar fim à vigência de uma norma. Sendo assim, o ato de revogar é ato que participa do caráter dinâmico do conjunto normativo porque quando se põe fim à vigência de uma norma, o conjunto normativo é modificado dali para frente.
“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
A Anulação ou Invalidação dos atos administrativos. É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade. ... Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus própriosatos".
Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.
O ato administrativo vinculado é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei. Estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sua atuação fica ligada ao estabelecido pela lei para que seja válida a atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, comprometida estará a eficácia do ato praticado. Quando eivado de vícios o ato vinculado pode ser anulado pela administração ou pelo judiciário
GABARITO: LETRA E
Anulação
• Ilegalidade (ofensa à lei) ou ilegitimidade (ofensa aos princípios)
• Deve ser precedida de procedimento administrativo em que assegure, ao interessado, contraditório e ampla defesa, mesmo que o vício seja nítido
• Efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo os efeitos já produzidos e impedindo que constitua novos efeitos. Retroage à data da prática do ato
• Efeitos já produzidos em relação a terceiro de boa-fé devem ser protegidos
• Pode ser feito pela administração (autotutela) ou pelo judiciário
• Atos vinculados e discricionários
• Prazo decadencial de 5 anos contados da data em que foram praticados
• Se tiver sido praticado por má-fé, não há prazo decadencial. Pode ser anulado a qualquer tempo
FONTE: QC