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ID
316723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de Poder Judiciário, funções essenciais à Justiça e servidores públicos, julgue os itens que se seguem.

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência dos titulares de cargos efetivos da União que exercem atividades de risco.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I - portadores de deficiência; 

    II - que exerçam atividades de risco; 

    III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física


    bons estudos
  • Pra que está estudando para o INSS hein, sopinha no mel.

  • Temos Previsão Mandamental na CF/88:

    Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

    I - portadores de deficiência; 

     sendo o assunto trado em Leis Complementares. A exemplo temos a LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 15 DE MAIO DE 2014:

       Art. 1o O servidor público policial será aposentado:

    I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

    II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

    a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

    b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)

     Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

    DILMA ROUSSEFF
    José Eduardo Cardozo
    Garibaldi Alves Filho
    Eleonora Menicucci de Oliveira

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2014




  • ERRADO.

    É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo RPPS, SALVO nos casos de 

    - portadores de deficiencia

    - aqueles que exerçam atividade de risco

    -cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.

  • Errado. CRITÉRIOS DIFERENCIADOS = CÊ DAR?

     

    Condições Especiais

    Deficientes

    Atividades de Risco

  • Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

    II - que exerçam atividades de risco; 

  • §1º, do art. 201, da CF: 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social (RGPS), ressalvados os casos:

     

    --- > de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e

     

    --- > quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. 


    Trata-se da extensão da regra do art. 40, §1º, da CF, que trata do RPPS, para o regime geral de previdência (RGPS).

     

    §4º, do art. 40:  É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

     

    I -  portadores de deficiência; 

     

    II - que exerçam atividades de risco; 

     

    III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

     

    Destaque-se que o dispositivo faz uma reserva de lei complementar, no sentido de que a regulamentação desse dispositivo constitucional deve se dar por intermédio de lei complementar.

     

    De todo modo, para fins de prova, é importante que tenhamos em mente que tanto no RPPS como no RGPS não é possível criar critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, com exceção, entre outros casos, das pessoas com deficiência, por questões de igualdade jurídica.

  • § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de

    benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B,

    4º-C e 5º.

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente

    federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com

    deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente

    federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do

    cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que

    tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do

    caput do art. 144.

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente

    federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas

    atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos

    prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria

    profissional ou ocupação.

    CRITÉRIOS DIFERENCIADORES APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA:

    Regra: É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social.

    Exceções:

    1) Pessoas com deficiência

    2) agente penitenciário

    3) agente socioeducativo

    4) policial legislativo

    5) Policial Civil, Policial Federal, Policial Rodoviário Federal e Policial Ferroviário Federal. (NÃO ENTRA PM E BOMBEIRO)

    6) servidores expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

  • Faltou o salvo:

    Deficientes

    Atividade de risco e prejudiquem a saúde

  • Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    (...)

    § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.             

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.          

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.           

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.           

    § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.