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Gabarito CERTO
Segundo consta do Informativo nº 463/STF, o Plenário do STF concluiu o
julgamento do HC nº 85.894/RJ, de minha relatoria, reconhecendo, por maioria, a
possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos para os casos de tráfico ilícito de
entorpecentes. (STF HC nº 90.871/MG )
bons estudos
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Princípio da individualização da pena
É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.
Fundamentação: Art. 5º, XLVI da CF
Fonte:http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/861/Principio-da-individualizacao-da-pena
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Que questão mais estranha, sinceramente não entendi....
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É justo que, nos crimes hediondos, como o estupro de um menor ou o tráfico ilícito de entorpecentes, o
condenado cumpra somente um sexto da pena para sair do regime fechado
para o semiaberto ou mesmo ganhar liberdade condicional? Por entender
que não, deputados e senadores aprovaram, em 1990, um projeto que se
transformou, com a sanção presidencial, na Lei 8.072/90. Essa norma
previa o cumprimento integral, em regime fechado, das penas por crimes
hediondos.
O assunto causou grande polêmica no Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2006 analisou um habeas corpus
impetrado por um condenado a 12 anos de prisão por molestar três
crianças entre 6 e 8 anos. O relator, ministro Marco Aurélio, levantou a
questão: impedir a chamada progressão de regime viola o princípio
constitucional da individualização da pena. Ou seja, o juiz deve ter
autonomia para, dentro dos limites da norma legal, fixar certas
condições para o cumprimento da pena que sejam adequadas à recuperação
social do delinquente.
O entendimento dos ministros do STF é de
que a progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado,
semiaberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso
que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.
Três anos depois e com várias outras decisões semelhantes, o STF aprovou a Súmula Vinculante 26:
"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime
hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de
1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os
requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para
tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."
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Gabarito: Certa. Decisão do STF:
"Sentença penal. Condenação. Tráfico de entorpecente. Crime hediondo. Pena privativa de liberdade. Substituição por restritiva de direitos. Admissibilidade. Previsão legal de cumprimento em regime integralmente fechado. Irrelevância. Distinção entre aplicação e cumprimento de pena. Habeas corpus deferido para restabelecimento da sentença de primeiro grau. Interpretação dos arts. 12 e 44 do CP e das Leis 6.368/1976, 8.072/1990 e 9.714/1998. Precedentes. A previsão legal de regime integralmente fechado, em caso de crime hediondo, para cumprimento de pena privativa de liberdade, não impede seja esta substituída por restritiva de direitos." (HC 84.928, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 27-9-2005, Primeira Turma, DJ de 11-11-2005.) No mesmo sentido: HC 103.068, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14-12-2010, Primeira Turma, DJE de 22-2-2011. Vide: HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 1º-9-2010, Plenário, DJE de 16-12-2010; HC 100.590, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-10-2009, Segunda Constituição e o Supremo - Versão Completa :: STF - Supremo Tribunal Federal Turma, DJE de 27-11-2009.
Assim, viola o princípio da individualização da pena a vedação de conversão da pena de prisão em restritiva de direitos para crimes de maior gravidade, como o tráfico ilícito de entorpecentes.
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GABARITO: CERTO
Princípio da Individualização da Pena
*A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
Art. 5º da CF/88 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
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Não sei nem para onde vai.. o.O
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Onde está o comentário do professor...
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Alguém pode traduzir pra mim essa questão?
De forma clara e objetiva. :(
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Viola o princípio da individualização da pena dispositivo legal que veda a conversão da pena de prisão em restritiva de direitos para crimes de maior gravidade, como o tráfico ilícito de entorpecentes.
A questão diz que não se pode vedar que uma pena de prisão seja convertida em pena de restrição de direitos para crimes de maior gravidade como por exemplo o tráfico ilícito de entorpecentes. Resumindo: uma pessoa que teve prisão decretada por tráfico ilícito de entorpecentes pode ter a pena substituída por restrição de direitos por conta do princípio da individualização da pena.
Comentário do colega Renato
"Segundo consta do Informativo nº 463/STF, o Plenário do STF concluiu o julgamento do HC nº 85.894/RJ, de minha relatoria,reconhecendo, por maioria, a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para os casos de tráfico ilícito de entorpecentes. (STF HC nº 90.871/MG )"
Comentário da colega Renata Alves
"Princípio da individualização da pena
É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.
Fundamentação: Art. 5º, XLVI da CF
Fonte:http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/861/Principio-da-individualizacao-da-pena"
Obs:
Isso foi o que entendi..talvez tenha usado algum termo de forma inadequada tendo em vista que não sou da área.
Caso algo não esteja correto peço por gentileza que algum colega retifique.
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Não entendi essa questão!!!
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pare e pense num troço esquisito o.O
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O TEXTO DE DIFÍCIL COMPREENSÃO...
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Quando se veda a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos para crimes de maior gravidade, como o tráfico ilícito de entorpecentes, se viola o principio da individualização da pena.
Uma vez que não será possível individualizar a pena de quem comete crimes de maior gravidade.
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Se algo esta sendo vedado, entretanto deveria ser "liberado", já que, neste caso, é possível a conversão da pena de prisão em restritiva de direitos para crimes de maior gravidade, como o tráfico ilícito de entorpecentes. O que temos é, logicamente, uma violação a um princípio.
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Como a pena de privativa de liberdade por tráfico ilícito de entorpecentes pode ser substituida por restritiva de direitos...
Mas vamos lá se esse é o entendimento!
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Acho que para uma prova de nível médio as questões referente a essa prova estão difíceis.
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Segundo consta do Informativo nº 463/STF, o Plenário do STF concluiu o julgamento do HC nº 85.894/RJ, de minha relatoria, reconhecendo, por maioria, a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para os casos de tráfico ilícito de entorpecentes. (STF HC nº 90.871/MG )
em nada tem a ver com o principio da individualização das penas.. por isso coloquei Errado e me lasquei...
em outra questão desse tipo, coloquei certo e estava errado porque o principio não fazia ligação com o resto da afirmativa... e nessa questão coloquei errado e o errado sou eu.. Cespe sendo Cespe...
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nunca que cai no inss ensino médio.
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Agora entendi.
A converção de penas, em penas mais rigidas ou mais leves, não pode ser proibida.
Se existir essa proibição, viola o princípio da individualização da pena.
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Existe
jurisprudência, inclusive no STF, no sentido de ser possível a conversão da
pena de prisão em restritiva de direitos para crimes de maior gravidade, como o
tráfico ilícito de entorpecentes. A vedação a essa possibilidade violaria o
princípio da individualização da pena. Nesse sentido:
“Tendo em
conta a orientação firmada no julgamento do HC 82959/SP, no sentido de que o
modelo adotado na Lei 8.072/90 não observa o princípio da individualização da
pena, já que não considera as particularidades de cada pessoa, sua capacidade
de reintegração social e os esforços empreendidos com fins a sua
ressocialização, e, salientando que a vedação da mencionada lei não passa pelo
juízo de proporcionalidade, entendeu-se que, afastada essa vedação, não haveria
óbice à substituição em exame, nos crimes hediondos, desde que preenchidos os
requisitos legais. Considerou-se, também, o que decidido no julgamento do HC
84928/MG (DJU de 11.11.2005), em que assentado que, somente depois de fixada a
espécie da pena (privativa de liberdade ou restritiva de direito) é que seria
possível cogitar do regime de seu cumprimento. Vencidos os Ministros Joaquim
Barbosa, Carlos Velloso, Celso de Mello e Ellen Gracie que denegavam a ordem.
HC 85894/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2007 (HC-85894)”.
Gabarito: certo.
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Gab: Errado
Galera, temos que pensar que cada caso é um caso, se houvesse uma lei que proibisse a conversão da pena de prisão em pena restritiva de direitos, estariam julgando todos de forma severa o que é justamente o contrário do que defende o princípio da individualização da pena.
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Gente, se essa pergunta caisse no show do milhão valendo 1 MILHÃO de reais eu iria afirmar c a crtz que a questão estava FALSA.
Mas... sempre esqueço que estou no Br, onde o melhor é sempre para o bandido.
"...conversão da pena de prisão em restritiva de direitos para crimes de maior gravidade, como o tráfico ilícito de entorpecentes" :/
O.o
NUNCA MAIS ERRO
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Essa questão é de Direito Penal
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É um tipo de crime inafiançável e insusetível de graça e anistia.
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dir const? ta bom
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DISSE QUE NUNCA MAIS ERRARIA ESSA QUESTÃO E CÁ ESTOU EU , ERRANDO ! POR NAO QUERER ACEITAR ESSA REALIDADE... MAS EU VOU " DECORAR"
TROÇO
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Cada caso é um caso.
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GABARITO: CERTO
Embargos de declaração em habeas corpus. 1. Ato decisório embargado: decisão monocrática (DJ 23.4.2007) que deferiu a ordem de habeas corpus tão-somente, para que, mantido o regime fechado de cumprimento de pena por crime hediondo, fosse afastada a vedação legal de progressão de regime (Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 1º). 2. Embargos opostos sob alegação de omissão da decisão embargada quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (embargante) foi intimada da referida decisão em 25.4.2007. Os embargos ora em análise foram opostos em 24.5.2007. Considerando-se, inclusive, o direito a contagem do prazo em dobro para a Defensoria Pública, o prazo processual hábil para a oposição do recurso ora em apreço encerrou-se no dia 7.5.2007. Embargos de declaração intempestivos, porque o recurso foi oposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias. 4. Superação da questão da intempestividade destes embargos considerando a plausibilidade da tese suscitada pelo embargante. 5. Desde o julgamento do HC nº 84.928/MG, de relatoria do Min. Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal já discutia se a previsão legal de regime integralmente fechado, em caso de crimes hediondos ou assemelhados, para cumprimento de pena privativa de liberdade, não impediria fosse esta substituída por pena restritiva de direitos. 6. Segundo consta do Informativo nº 463/STF, o Plenário do STF concluiu o julgamento do HC nº 85.894/RJ, de minha relatoria (sessão de 19.4.2007, acórdão pendente de publicação), reconhecendo, por maioria, a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para os casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 7. Em consonância com a jurisprudência desta Corte (HC nº 90.871/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ 25.5.2007; HC nº 88.879/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 2.3.2007; e HC nº 84.928/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, unânime, DJ 11.11.2005), embargos de declaração não-conhecidos, mas, considerada a plausibilidade da tese do embargante, concessão da ordem de ofício (CPP, arts. 647 e 654, § 2º) para que seja restabelecida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos em que assegurado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.[4] Grifos não constam do original. [HC-ED 91098 / RJ - RIO DE JANEIRO - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 26/06/2007 - Órgão Julgador: Segunda Turma.]
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Boa Bruna!
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A proibição de conversão de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito também ofende o princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, foi considerado inconstitucional pelo STF o trecho do artigo 44, 11.343/06, que trata sobre a impossibilidade de conversão.
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Tudo para defender os bandidos...
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Não entendi nem a pergunta...
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Parafraseando a questão: Viola o princípio da individualização da pena dispositivo que proíba as pessoas que cometeram crimes mais graves terem penas diferentes àquelas que cometeram crimes menos graves. O que está certo, pois deve-se analisar o caso concreto.
Exemplo para descontrair:
Assim fosse, a PRF não postaria no instagram só quando apreende grande quantidade em drogas, mas também pessoas com um baseado.
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PARA MELHOR COMPREENSÃO:
(CESPE/2015) Em observância ao princípio da individualização da pena, segundo o entendimento pacificado do STF, em se tratando do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos previstos no Código Penal.
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se for defendendo bandido, pode marcar certo kkkkkk
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não entendi, só marquei certa pq fala em relaxar a punição para tráfico