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INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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GABARITO: ERRADO
LEI 9.784/99
O "somente" deixa errada a questão.
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
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Errado
As atividades de instrução realizam-se de ofício (princípio da oficialidade).
Entretanto, isso não exclui o direito dos interessados propor atuações probatórias e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. Nesse caso, a Administração deve impulsionar a instrução.
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GABARITO: ERRADO
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Gabarito: Errado
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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ERRADO
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"somente" Gab:. Errado. também se dá de ofício ou mediante impulsão do órgão
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>> As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante imúlsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo de propor atuações probatórias.
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ERRADO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e está mais diretamente associada a quatro dispositivos da referida legislação:
Art. 5º. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Todos os aludidos dispositivos traduzem o denominado PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE, de acordo com o qual compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tenha sido iniciado a pedido do interessado.
Aludem, ainda, ao PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL ou VERDADE REAL, pelo qual a Administração deve adotar todas as providências necessárias (ainda que de ofício) para esclarecer a verdade dos fatos.
Portanto, a instrução NÃO ocorre somente por provocação e no interesse do administrado, mas também de ofício e a assertiva está errada.
GABARITO: ERRADO
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À luz dos princípios da oficialidade e da verdade real, que informam os processos administrativos, a instrução pode se dar de ofício ou mediante provocação, o que tem apoio expresso no art. 29, caput, da Lei 9.784, abaixo transcrito:
"Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias."
Logo, incorreta a assertiva em exame, ao sustentar que a instrução somente poderia se dar por provocação e no interesse do administrado, o que não é verdadeiro.
Gabarito do professor: ERRADO
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diferença entre o PAD e o PROC CIVIL é justamente essa: PODE INICIAR-SE DE OFÍCIO