Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica,
assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou
dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos,
insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de
comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de
dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de
assistência médica.