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ID
316765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os seguintes itens a respeito dos direitos e das garantias fundamentais, dos direitos sociais e de nacionalidade.

Segundo o STF, é lícita a prisão civil do depositário judicial de objeto penhorado em processo de execução que não conservou e guardou a coisa submetida a seu poder.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Súmula vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    bons estudos

  • CF > depositário infiel pode ser preso

    STF > depositário infiel NÃO pode ser preso.

    Qual usar?

    Se não falar que é expresso na constituição, sempre use o entendimento do STF pq é isso que acontece na prática.

  • ERRADO! O QUE O RAPAZ AÍ FALOU NÃO ROLOU!

     

  • Súmula Vincunlante 25

  • Explicando detalhadamente a situação:

    CF - art. 5º - LXVII - Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia E A DO DEPOSITÁRIO INFIEL.
     

    Antes, realmente era assim.
    Porém, o STF entendeu que a parte da norma constitucional acima destacada é inaplicável, apesar de não ter sido revogada.
    Mas por que ela é inaplicável?

    Porque ela contraria um tratado internacional que versa sobre direitos humanos, votado nas duas casas legislativas em duas sessões com 3/5 dos votos, o que dá a esse tratado o status de EMENDA CONSTITUCIONAL. (o tratado que falo é o Pacto de San José da Costa Rica).

    O texto constitucional grifado se torna inaplicável, pois há ausência de normas infraconstitucionais regulamentadoras, estas, paralisadas pela norma internacional. Ou seja, como o tratado tem status de emenda constitucional ele não deixa haver normas infralegais que o contrariem.

    A partir desse entendimento, o único caso que há prisão civil por dívida é o do devedor de alimentos.

    O STF, ainda, editou a súmula vinculante citada pelos colegas:
    25- É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito!

    Fonte: Direito constitucional descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    Ou seja, com a CESPE não dá para simplesmente ler e decorar a CF e achar que vai gabaritar a prova.
    Todo aprofundamento é pouco.

    Vamos passar!

  • ERRADO. Complementando o comentário abaixo, normalmente esse tipo de tratado dá nova redação à constituição, porém ele foi aprovado antes da emenda que acrescentou o parágrafo que diz sobre os tratados com esse tipo de aprovação serem equiparados a emendas. Como o tratado veio antes da emenda, não foi considerado no texto constitucional, mas está em hierarquia superior às leis ordinárias e complementares. 

  • CF > PRESO

    STF > SOLTO

  • ERRADO

     

    Súmlula vinculante nº 25: É ilicita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  • Súmula vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
     

  • Pacto San José da Costa Rica: é ilícita a prisão civil por dívidas do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade (legal, contratual, judicial) do depósito. Prisão só por falta voluntária de prestação alimentícia.

  • ERRADO

    Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    FONTE:

  • Prisão civil só por inadimplemento do leitinho das crias. Soube fazer, ajuda a criar!!!!

  • Se o cabra não deu Leite Ninho, vai para o xadrezinho

  • É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito

  • Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    Diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na , tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da  sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da , ou seja, para a prisão civil do depositário infiel.

    [, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, .]

  • Súmula nº 419 do STJ: "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel."

    Súmula Vinculante nº 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."