SóProvas


ID
316807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, julgue os itens subsecutivos.

A abertura de novo concurso indicando a necessidade de mais vagas, quando ainda não terminado o prazo do certame anterior, transfere a questão da nomeação do campo da discricionariedade para o da vinculação, uma vez que deve ser observado o direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Ocorrendo a publicação de novo edital de concurso público para cargos que ainda há concurso anterior vigente, os candidatos aprovados no concurso anterior passa a ter direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista que aquele órgão realizador do concurso ao publicar o novo edital está demonstrando que ainda há vagas a serem preenchidas.

    “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. PRAZO DE VALIDADE. NOMEAÇÃO.1. a realização de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior, autoriza a quem foi aprovado neste, reivindicar a nomeação, em obediência a ordem de classificação.
    2. CF/1988 - ART. 37, III E IV;
    3. Recurso Ordinário conhecido e provido. RMS 3799 / RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1993/0030858-0 Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) DJ 07/04/1997 p. 11161”


    bons estudos

  • Dúvida. E se a aprovação não tiver sido dentro do número de vagas previsto no edital? A jurisprudência diz que só há direito à nomeação se a aprovação for dentro do número de vagas oferecidas no edital.

  • Nagell, mesmo o candidato que for aprovado fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação - respeitado a ordem de classificação dos aprovados.

  •  CUIDADO ... o candidato que for aprovado fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação ( se forem criadas ou surgirem novas vagas durante a validade do concurso ). 

  • ACREDITO QUE ESSE RECURSO ESTRAORDINÁRIO VEIO PARA PROTEGER O CANTIDATO APROVADO DE ANULAÇÃO DO CERTAME COM BASE NA LEI 8112. NESTE CASO PREVALECE A REGRA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL...

     

    O 1º COLOCADO DO SEGUNDO CERTAME FICARÁ ATRÁS DO ÚLTIMO CANDIDATO APROVADO DO PRIMEIRO CERTAME... 

    Art.37,IV -  durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

     

     

    GABARITO CERTO

  • A abertura de novo concurso indicando a necessidade de mais vagas, quando ainda não terminado o prazo do certame anterior, transfere a questão da nomeação do campo da DISCRICIONARIEDADE para o da vinculação, uma vez que deve ser observado o direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação.

    O que quer inferir o termo discricionariedade ? quer dizer que quando preenchida todas as vagas poderei ainda sim convocar  mais alguns  candidatos que ficaram na reserva, aprovados.?

     

     

  • Que tipo de discricionariedade seria permitida nesse caso? Não entendi. Alguém que possa ajudar?

  • GAB CERTO.

    DISCRICIONARIEDADE= A adm pode nomear em qualquer tempo, dentro do prazo de validade do concurso.

    VINCULAÇÃO= A adm, no caso, tem que nomear, pois a 8112 diz que não se abrirá novo concurso enquanto tiver candidato aprovado em concurso anterior. 

  • Oi Priscila Bonatto,

    Quando um certame prevê determinado número de vagas no edital, ele PODERÁ, durante o prazo de validade do concurso, chamar mais do que o previsto, o que é um exemplo de discricionaridade.

    Digamos, então, que o certame teve previsão de 20 vagas no edital, mas durante sua validade, ele convocou mais 15 dos que haviam sido classificados, por ato discricionário, já que só haveria obrigação de convocar os primeiros 20 colocados.

    Porém, se abrirem um novo concurso, ainda no período de validade daquele, eles não terão a discricionaridade de convocar os "novos concursados aprovados", estando VINCULADOS à nomeação dos aprovados no certame antigo, pois ainda em vigência e válido.

    Consegui esclarecer?
     

     

     

     

  • Mas essa questão ao meu ver teria que está errada, porque no comando da questão ela pede de acordo com o Regime Jurico, e 

    o gabarito deu de acordo com a Contituição Federão.

    Se na lei 8112  nao permite nem o concurso acontecer é porque já está errado.

    Me explique por favor se eu estiver equivocado...

  • Jeito bonito de falar que os candidatos aprovados em concurso público ainda com validade serão convocados com prioridade sobre novos concursados. 

     

    Lembrando que isso quem disse foi a CF/88. 

    Na 8.112/90 há proibição de abrir novo concurso enquanto houver cadidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. 

  • 8112/90 - Art. 12, § 2o  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

  • APROVADO A NOMEAÇÃO = APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS?

  • Exelente questão. Muito bem formulada! CERTINHA

  •  (Cespe – Ministério da Justiça 2013) Segundo entendimento firmado pelo STJ, o candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação SE O EDITAL DISPUSER que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante a validade do certame. (C)

    --------

    Por exemplo, se edital reserva apenas 10 vagas e não consta que também serão chamados candidatos aprovados fora das vagas, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, o período de validade será “usado” para obrigar a preencher as 10 vagas previstas, não podendo obrigar a chamar os candidatos que passaram fora das vagas inicialmente previstas.

    Mesmo não constando em edital, poderão chamar além das vagas previstas, discricionariamente e não  obrigatoriamente. Ademais, preenchido as 10 vagas e ainda no período da validade de concurso anterior, poderá ser aberto novo concurso e nomeado os aprovados desse novo concurso.

     

     

     

  • Tive a impressão que esse "vinculação" obrigaria a chamar TODOS os aprovados do concurso antigo...  ¬¬

     

    Sobre o SFT.

    Dificil é conseguir provar que existem vagas.... Acho meio dificil a ADM mandar uma tabela no excel com os cargos vagos pra mim...hahaha

  • Perante a lei 8112/90 isso não pode acontecer. Entretanto, perante a Constituição Federal, é totalmente possível. Tendo em vista a Teoria da hierarquia das normas, a CF/88 está acima da lei 8112. Então atenção, pessoal. Prestem atenção às mudanças que o dispositivo constitucional traz. Abraço!

  • Gente, eu não entendi essa questão. O comando da questão faz referência a lei 8112 e esta lei veda a prática abordada na questão..

    Lei 8112, s2: não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

    A CF permite, mas o comando da questão não referência a CF e sim a lei.

  • CERTO

    Eu sei que a questão pediu de acordo com Lei 8.112/90, mas achei importante acrescentar algumas questões cobradas anteriormente pelo CESPE como forma de complementar esse assunto.

    (2014/CESPE/PGE-BA/Procurador) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a administração pública está obrigada a nomear candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital do certame, ressalvadas situações excepcionais dotadas das características de superveniência, imprevisibilidade e necessidadeCERTO

    (2009/CESPE/TRT-17ª região) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o candidato aprovado em concurso público dentro do limite das vagas previstas em edital tem direito à nomeação. CERTO

    (2008/CESPE/TCU/Analista) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas em edital tem direito à nomeação, e não mera expectativa de direito. CERTO

  • Achei essa questão mal redigida, afinal de contas se aprovado dentro do número de vagas o candidato já tem direito subjetivo à nomeação, não sendo essa obrigação condicionada à abertura de novo concurso.

  • Seção III

    Do Concurso Público

     § 2  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

  • Com relação ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, é correto afirmar que: A abertura de novo concurso indicando a necessidade de mais vagas, quando ainda não terminado o prazo do certame anterior, transfere a questão da nomeação do campo da discricionariedade para o da vinculação, uma vez que deve ser observado o direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação.

  • Em outras palavras

    Há discricionariedade quando o candidato for aprovado fora das vagas em virtude da Mera expectativa de direito.

    Agora, por outro lado, se houver vagas (preterição, novas vagas, novo concurso, desistência de algum outro aprovado) dentro da validade do concurso, o ato será vinculado e não uma mera expectativa e se tornou direito subjetivo à nomeação. Ou seja, a adm, NA TEORIA, terá obrigação de nomear o candidato

    FOnte: https://www.youtube.com/watch?v=JVkhNO8WmQU&ab_channel=Estrat%C3%A9giaConcursos (3:10:50)