-
Para responder corretamente à questão, faz-se necessária a verificação do acerto das proposições em cotejo com o seu enunciado.
Proposição 1 - O artigo 6º da Lei nº 9.609/1998 estabelece as condutas que não configuram ofensa aos direitos do titular de programa de computador. Dentre elas, encontra-se a conduta descrita nesta proposição, nos termos do inciso I do dispositivo legal mencionado. Desta feita, a assertiva contida nesta proposição está errada.
Proposição 2 - O artigo 6º da Lei nº 9.609/1998 estabelece as condutas que não configuram ofensa aos direitos do titular de programa de computador. Dentre elas, encontra-se a conduta descrita nesta proposição, nos termos do inciso II do dispositivo legal mencionado. Desta feita, a assertiva contida nesta proposição está certa.
Proposição 3 - O artigo 6º da Lei nº 9.609/1998 estabelece as condutas que não configuram ofensa aos direitos do titular de programa de computador. Dentre elas, encontra-se a conduta descrita nesta proposição, nos termos do inciso III do dispositivo legal mencionado. Desta feita, a assertiva contida nesta proposição está certa.
Proposição 4 - O artigo 6º da Lei nº 9.609/1998 estabelece as condutas que não configuram ofensa aos direitos do titular de programa de computador. Dentre elas, encontra-se a conduta descrita nesta proposição, nos termos do inciso IV do dispositivo legal mencionado. Desta feita, a assertiva contida nesta proposição está errada.
Estão corretas, portanto, a proposições 2 e 3 e erradas as proposições 1 e 4. Logo, a alternativa correta é a constante do item (B).
Gabarito do professor: (B)
-
GABARITO LETRA B
E - Pois não constitui ofensa aos direitos do titular - Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;
C - Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;
C - Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;
E - Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.
-
(E) A reprodução, de um único exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda, (NÃO) constitui ofensa aos direitos do titular.
Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;
(C) A citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos, não constitui ofensa aos direitos do titular.
Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;
(C) A ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão, não constitui ofensa aos direitos do titular.
Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;
(E) A integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu, (NÃO) constitui ofensa aos direitos do titular.
Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.
Resposta: B