Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – Reprovação em Estágio Probatório: inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. Nesse caso, o servidor estável será reconduzido ao seu cargo anterior, caso esteja vago. Ao se submeter a novo concurso, sendo aprovado, homologado, nomeado e empossado em outro cargo da Administração Pública, deve iniciar novo estágio probatório.
II - Reintegração Do Anterior Ocupante. Quando o anterior titular do cargo ocupado é reintegrado. Nessa situação, o eventual ocupante do cargo com a reintegração, caso seja estável, será reconduzido ao cargo anterior, posto em disponibilidade ou aproveitado em outro cargo. Caso inexista cargo vago, o servidor que deveria ser reconduzido entrará em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento.
A Recondução é espécie de provimento derivado que não pode ser produzido em relação a servidor não estável.
Só é possível a recondução se houver cargo vago.
Naturalmente, não gera direito à indenização.
A jurisprudência, no entanto, tem permitido que a recondução possa ocorrer caso o servidor decida por retornar ao cargo anterior, desde que essa decisão ocorra antes do final do estágio probatório no novo cargo. Isso porque o vínculo com o cargo anterior permanece até que houvesse estabilidade em um novo cargo.
Súmula 16 AGU: "O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido."
Ou seja, o servidor público estável que desiste do estágio probatório a que foi submetido em razão de ingresso em novo cargo público tem o direito a ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Em havendo estabilidade no novo cargo, extingue – se o vínculo com o anterior, não sendo mais possível a desistência para retorno ao cargo em que se deu a vacância.