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ID
3169597
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Caxias do Sul - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Segundo o Decreto nº 3.298/99, a redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    ? a redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social [...]: CAPACIDADE SERÁ REDUZIDA, ISTO É, GERARÁ UMA INCAPACIDADE;

    ? Conforme Decreto nº 3.298/99:

    ? Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - deficiência ? toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

    II - deficiência permanente ? aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

    III - incapacidade ? uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Questão que aborda o conceito de incapacidade trazido pelo Decreto nº 3.298/99:

    Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

    II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

    III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

    CUIDADO! A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reconheceu a plena capacidade civil da pessoa com deficiência, não havendo que se falar em incapacidade absoluta ou relativa, em regra.

    GABARITO: LETRA C

  • Gabarito C

    Art. 3  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

    Decreto n° 3.298/99

  • INcapacidade

    INtegração.

  • Gabarito C

    Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

    Deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

    Incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

    obs: A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reconheceu a plena capacidade civil da pessoa com deficiência, não havendo que se falar em incapacidade absoluta ou relativa, em regra.