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ID
3172732
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Olímpia - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético: “A”, por motivo egoístico, induz uma pessoa do sexo feminino a suicidar-se.

Nos termos do Código Penal, “A” responderá pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Isso se ocorrer lesão corporal de natureza grave ou a morte de B, né?

    A questão não deixa isso claro...

  • Questão muito vaga

  • gabarito letra=B

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: lei n.13.968 de 2019  

    .................................................................................................................................................

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  lei n.13.968 de 2019  

    ......................................................................................................................................

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: lei n.13.968 de 2019  

    ...............................................................................................................................................

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   lei n.13.968 de 2019  

    .............................................................................................................................................................................

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    lei n.13.968 de 2019  

    .........................................................................................................................................................................................

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   lei n.13.968 de 2019  

    § 3º A pena é duplicada:   lei n.13.968 de 2019  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   lei n.13.968 de 2019  

  • LETRA B

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para

    que o faça

    § 3º A pena é duplicada

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

  • Atualizações importantes sobre este tipo.(122, del 2.848/40)

    1º É POSSÍVEL , atualmente, a aplicação de conatus/ Tentativa

    2º O tipo abrange não somente o suicídio, mas a automutilação

    3º Trouxe novos casos de aumento de pena:

    Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores

    4º a duplicação de pena abrange atualmente:

    torpe ou fútil

    5º Se há resultado Morte e a vítima é  menor de 14 (quatorze) anos ou não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou , não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121.

  • A questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando que seja feita seja a devida adequação típica em uma das alternativas apresentadas. 

    Vamos à análise de cada uma das proposições. 

    A) A conduta mencionou ser a vítima do sexo feminino, dado que, na hipótese, não tem nenhuma relevância. Não restou afirmado ser a vítima menor de 14 anos ou de ser desprovida de discernimento para a prática do ato. Se fosse o caso, aí sim o enquadramento haveria de ser feito no homicídio, por determinação do artigo 122, § 7º, do Código Penal. ERRADA. 

    B) A conduta do "A" consistiu em induzir a vítima a suicidar-se, não havendo informações no sentido de ter ela sofrido lesões corporais de natureza grave ou de ter efetivamente se suicidado. Ademais, restou informado que o ato foi praticado por motivo egoístico. Em sendo assim, a conduta há de ser enquadrada no artigo 122, § 3º, inciso I, do Código Penal, tratando-se efetivamente de hipótese do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, com a pena duplicada. CERTA. 

    C) O crime de feminicídio nada mais é do que uma modalidade qualificada do crime de homicídio, sendo que, conforme já salientado, não se configurou nenhuma modalidade de homicídio, porque não há informações quanto ao fato de ser a vítima menor de 14 anos ou de ser pessoa desprovida de discernimento para a prática do ato. ERRADA. 
    D) Não ocorreu nenhuma modalidade de homicídio, tal como já explicado anteriormente. ERRADA.

    E) O crime de infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal, sendo certo que a sua descrição típica nada tem a ver com a narrativa fática apresentada no enunciado da questão. ERRADA. 
    GABARITO: Letra B. 

    Dica: Observar que o artigo 122 do Código Penal sofreu diversas alterações implementadas pela Lei 13.968/2019. 


       
  • Relembrando que agora o tipo penal caput 122 do CP é FORMAL, ou seja, não exige que a conduta se consume, basta que o agente induza/instigue ou preste auxílio, ainda que a vítima não o faça.

  • Assertiva b

    Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Induzimento: o agente cria na vítima a ideia.

    Instigação: o agente reforça uma ideia preexistente.

    Auxilio: o agente presta assistência material à vítima.

    Com a Lei 13.968/2019, o artigo 122 passou a ter a seguinte redação: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação Art. 122.

    Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Automutilação é a conduta de causar lesões em si próprio. Vale recordar, até mesmo pelo princípio da transcendentalidade ou da alteridade, o qual veda a punição de condutas que não ultrapassem o âmbito de disponibilidade do agente, que a autolesão, por si só, não é punida. Assim como o suicídio não é punido, o que o legislador veda é o induzimento, a instigação ou o auxílio material a que alguém suicide ou que se mutile.

  • E essa questão qual a solução ??

    João, brasileiro, 20 anos, passa a maior parte de suas tardes em fóruns de internet discutindo os mais diversos assuntos com várias pessoas do Brasil inteiro. Um dia, porém, conhece Maria, também de 20 anos, e começam a conversar sobre temas. Os dois discordam na maioria das vezes em que debatem, e Maria demonstra ter muito mais conhecimento sobre os assuntos, sendo aclamada pelos demais participantes do debate como uma melhor interlocutora. Isso vai aos poucos despertando um sentimento negativo em joão, que começa a stalkear Sicrana em busca de informações pessoais sobre a mesma, com o fim de expô-la. e descobre que Maria mora com a avó, é órfã, e no passado relatava num blog sobre sua depressão com um pseudônimo para não se expor. Em posse de tais informações, João começa uma campanha de assassinato de reputação contra sua debatedora nos fóruns em que os dois frequentam, usando uma conta anônima, e expondo os problemas pessoais de Maria para todos, ao mesmo tempo em que fazia postagens com alusões à morte e suicídio, sabendo que Maria, no auge de sua crise, tentara tirar a própria vida. Maria bloqueia as mensagens da conta anônima, sem saber que se trata de João, e continua participando dos debates apesar das exposições indevidas. João decide agravar os ataques e cria mais contas anônimas, fazendo mais postagens contra Maria expondo ainda mais informações íntimas dela para todos, com a intenção de fazê-la sair do fórum de debates e cancelar sua inscrição. Após uma tarde de intensos ataques numa sexta-feira, Maria não fez novas postagens por dois dias inteiros ao longo de todo o final de semana. João questionando outros internautas se alguém tinha notícias de maria, é informado que ela cometera suicídio na madrugada de sexta para sábado, e que foi encontrada por sua avó. Na carta de despedida, informava que estava se sentindo atacada por "várias pessoas estranhas na internet" (as contas falsas administradas por Fulano). Não havia no histórico de Maria informações quanto ao uso de drogas ou bebidas, ou ainda doenças mentais que pudessem comprometer seu discernimento. joão, arrependido de suas ações inconsequentes, confessa publicamente ter sido o autor das mensagens contra maria. Denunciado pelos demais internautas, é indiciado pela autoridade policial pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe.

    Diante dos fatos narrados, pergunta-se:

     

    a) Agiu corretamente a autoridade policial no enquadramento do crime cometido? Explique:

    b) No caso de o enquadramento não ter sido adequado, qual deveria ser? Aponte, com o devido fundamento.

     

    c) Para a caracterização do delito de instigação, induzimento ou auxílio a suicídio, que requisitos formais devem ser observados? Explique:

  • Gab. B

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

  • § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Infanticídio, foi boaaa hein.

  • GABARITO B

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para

    que o faça

    § 3º A pena é duplicada

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    (VIVA O RAIO)

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   (Redação dada pela lei nº 13.968, de 2019)

    “Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   ”

    Assim, é importante ter em mente que:

    ·        Induzimento - criar na mente alheia a ideia

    ·        Instigação - reforçar a ideia já existente

    ·        auxílio - efetiva assistência material, emprestando objetos ou indicando meios, sem intervir nos atos

    executórios.

    No mais, o código penal não pune o suicídio ou a automutilação em si, tendo em vista que, pelo princípio da alteridade, não se pune a autolesão.

    O tipo penal pune aquele que induz, instiga ou auxilia quem quer cometer o suicídio.

    O crime agora é formal, antes da alteração era material. O agente só era punido se ocorresse lesão corporal ou a morte.

  • GABARITO - B

    1        DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    1.1  DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO.

    ART. 122 – INDUZIR OU INSTIGAR A ALGUÉM A SUICIDAR-SE OU PRATICAR AUTOMUTILAÇÃO OU PRESTAR-LHE AUXÍLIO PARA QUE O FAÇA. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    PENA – RECLUSÃO, DE 6 MESES A 2 ANOS.

    CONCEITOS BÁSICOS

    INDUZIR - CRIAR UMA IDÉIA AINDA NÃO EXISTENTE

    INSTIGAR

    INSTIGAR - REFORÇAR A IDÉIA JÁ EXISTENTE

    AUXILIAR

    PRESTAR AUXÍLIO - ASSISTÊNCIA MATERIAL (EMPRESTANDO OBJETOS, INDICANDO MEIOS, ETC) SEM INTERVIR NOS ATOS

    § 3º A PENA É DUPLICADA

    I SE O CRIME É PRATICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO, TORPE OU FÚTIL.

    II SE A VÍTIMA É MENOR OU TEM DIMINUÍDA, POR QUALQUER CAUSA, A CAPACIDADE DE RESISTENCIA.

  • Vale ressaltar também que nos casos em que a vítima do induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação for menor, a pena é duplicada. Se for praticado contra menor de 14 anos e resultar em morte, o agente responde por homicídio, veja:

    § 3º A pena é duplicada:

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo (suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte) é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

    Apesar da correta ser a letra B, colocarei aqui a letra da lei sobre infanticídio só pra ajudar a recordar mais um crime contra a vida

      Infanticídio

          Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Por mais que seja possível atingir o gabarito desejado com certa facilidade, considero a questão incompleta, pois se a tal pessoa for absolutamente incapaz, portanto, sem condições compreender os riscos e danos decorrentes do ato, será homicídio. Portanto, ainda que implicitamente, todos forçaram que a tal pessoa induzida possui capacidade mental de entender os próprios atos.

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: lei n.13.968 de 2019  

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

     

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

  • Gabarito B

    Questão -- Considere o seguinte caso hipotético: “A”, por motivo egoístico, induz uma pessoa do sexo feminino a suicidar-se. Nos termos do Código Penal, “A” responderá pelo crime de

    Art. 122 [...]

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    O motivo da pena ser duplicada é pelo motivo egoístico, e não pelo simples motivo da pessoa ser do sexo feminino.

    Espero ter ajudado em alguma coisa.

    Jesus está voltando!!

  • a) Art.121. MATAR ALGUÉM

    PENA: reclusão, de 6 a 20 anos

    Sujeito ativo: crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

    Sujeito passivo: crime comum, qualquer pessoa pode ser vítima.

    b) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: lei n.13.968 de 2019  

    § 3º A pena é duplicada:

    I - Se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    O motivo da pena ser duplicada é pelo motivo egoístico, e não pelo simples motivo da pessoa ser do sexo feminino.

    Assim, é importante ter em mente que:

    ·        Induzimento - criar na mente alheia a ideia

    ·        Instigação - reforçar a ideia já existente

    ·        auxílio - efetiva assistência material, emprestando objetos ou indicando meios, sem intervir nos atos

    executórios.

    O crime agora é formal, antes da alteração era material. O agente só era punido se ocorresse lesão corporal ou a morte.

    c)ART.121. § 2° Feminicídio: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    CAUSA DE AUMENTO ESPECÍFICO DO FEMINICÍDIO.

    A PENA É AUMENTADA DE 1/3 ATÉ A METADE.

    -Durante gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;

    -Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 ou com deficiência;

    -Na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

    -Em descumprimento das medidas I, II, III do art.22 da LEI MARIA DA PENHA

    d) HOMICÍDIO QUALIFICADO - Art. 121  § 2° Se o homicídio é cometido:  I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil;  III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    e) Art.123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    >praticado pela própria mãe;

    >Durante ou logo após o parto;

    >contra recém-nascido (neonato);

    >Sob influência de estado puerperal (lapso temporal até que a mulher volte ao ciclo menstrual normal).

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena duplicada

    l Se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

  • Lembrando que teve alteração neste crime com o pacote anti crime.

    Artigo 122, parágrafo terceiro, inciso I do CP==="Se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil"

  • GAB B

    Pós anticrime,

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

  • GABARITO: B

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 3º A pena é duplicada:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

  • Houve alterações neste crime com o pacote anticrime, fiquem atentos

  • Redação antiga ...

    A indução ou auxílio ao suicídio é punível desde que ocorra lesão grave.

    Redação atual ...

    Penaliza o delito mesmo que ocorra apenas lesão leve.

  • Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio ou a Automutilação

    crime de perigo

    crime formal

    não exige resultado naturalistico

    Antes, a instigação ao suicídio com resultado lesão leve, por exemplo, não era crime. Entretanto, atualmente, a mesma instigação está tipificada no caput do art. 122, o qual independe de resultado naturalístico (lesão) para sua configuração.

  • Majorantes (causas de aumento de pena para o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação:

    Pena DUPLICADA

    - Se praticado por motivo egoístico, torpe, fútil; ou

    - Se a vítima é menor ou tem diminuída capacidade de resistência.

    Pena aumentada ATÉ O DOBRO

    - Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    Pena aumentada ATÉ A METADE

    - Se o agente (infrator) é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    Fonte: Estratégia Concursos (Prof Renan Araújo)

  • Majorantes (causas de aumento de pena para o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação:

    Pena DUPLICADA

    Se praticado por motivo egoístico, torpe, fútil; ou

    Se a vítima é menor ou tem diminuída capacidade de resistência.

    Pena aumentada ATÉ O DOBRO

    Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    Pena aumentada ATÉ A METADE

    Se o agente (infrator) é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    GAB; B

  • GAB. B

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    § 3º A pena é duplicada: 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Tem gente falando que "agora" é possível a tentativa, porém SEMPRE foi possível a tentativa, por meio de carta.

  • Para algumas doutrinas há duplo caráter -

    Material em alguns casos e formal noutros.. ficar atento!

  • Eu, antes de responder: "A alternativa B está tão na cara". Minha filha até tomou um susto quando gritei: Rá, acertei. = ) Dias de glórias amigos, dias de glorias. kkkkkkkkk

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Bons Estudos!

  • PENA DUPLICADA - MOTIVO EGOISTICO , TORPE OU FUTIL

    ATÉ O DOBRO - MEIO DE REDE DE COMPUTADORES , REDE SOCIAL , LIVE

    ATÉ A METADE - ADMISTRADOR DE GRUPO 

  • PENA DUPLICADA - MOTIVO EGOISTICO , TORPE OU FUTIL

    ATÉ O DOBRO - MEIO DE REDE DE COMPUTADORES , REDE SOCIAL , LIVE

    ATÉ A METADE - ADMISTRADOR DE GRUPO 

  • Atualmente é possível a aplicação de conatus/ Tentativa

  • Complemento:

    ANTES:

    NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL

    HOJE:

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.

    POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL

  • Essas questões ajudam a memorizar alguns crimes do CP.

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

  • MAJORANTES:

    PENA DUPLICADA:

    • Motivo egoístico, torpe ou fútil
    • Vítima menor ou capacidade diminuída de resistência.

    ATÉ O DOBRO:

    • Conduta realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real

    METADE:

    • Se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
  • A pena é duplicada:

    I- Se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe, ou fútil.

    II- Se a vitima é menor ou tem diminuída por qualquer causa ,a capacidade de resistência. ..

  • Gabarito: B

    Artigo 122, § 3º, inciso I, do Código Penal.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada e o crime é praticado por:

    motivo egoístico

    torpe

    fútil;

    Gabarito B

  • Como diferenciar INDUZIMENTO - INSTIGAÇÃO?

    INDUZIMENTO: quer dizer convencer, o sujeito coloca a ideia na cabeça da vítima, ou seja, a vítima é convencida de que a solução para o seu problema é cercear a própria vida (auxílio moral);

    INSTIGAÇÃO: a vítima já possuia a ideia do suícidio (auxílio material)

    Fonte: Dr. Emerson Castelo Branco.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  (cabe suspensão condicional da pena - não superior a 2 anos, art. 77 CP / crime de menor potencial ofensivo – pena máxima não superior a 2 anos, art. 61 da Lei 9.099/95)

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   (possibilidade de suspensão condicional da pena se não superior a 2 anos, art. 77 CP)

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    § 3º A pena é duplicada: 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; 

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência(Entre 14 a 18 anos é sempre duplicada. Se for menor de 14 e houver lesão grave ou abaixo, também duplica a pena. Agora se for menor de 14 anos e a lesão for gravíssima, aplica-se o §6º, e se resultar morte aplica-se o §7º, implicando crimes de lesão corporal grave e homicídio, respectivamente)

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. 

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. 

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

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  • Gabarito B.

    Motivo:

    Art. 122 tem pena Duplicada se praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.

    Se a vítima é menor ou tem diminuída a capacidade de resistência.

    BONS estudos!

  • DOBRO --> Redes sociais.

    METADE --> Líder ou Coordenador.

    DUPLICADA --> Motivo egoístico, torpe, contra menor.

  • AUMENTO DE PENA

    DOBRO:

    • Motivo egoísta, torpe ou fútil
    • Menor
    • Capacidade de resistência diminuída

    ATÉ O DOBRO:

    • Rede de computadores
    • Rede social
    • Transmissão ao vivo

    METADE:

    • Líder ou coordenador do grupo ou rede social
  • pena de reclusão de 6 mese vcs a 2 anos da tentativa do suicídio gerar lesão corporal pena de reclusão de 1 a 3 anos . Se o homicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte , pena de 2 a 6 anos de reclusão.