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ID
317341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PREVIC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

Com base na legislação e nas práticas para prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, julgue o item .

O Grupo de Ação Financeira Contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo recomenda que as instituições financeiras, ao suspeitarem de operações ilícitas, alertem, imediatamente, o cliente a respeito do fato, evitando comunicações às autoridades responsáveis até o conhecimento completo da situação. Recomenda, ainda, que somente os empregados diretamente ligados à operação específica sejam informados a respeito da situação.

Alternativas
Comentários
  • Se uma instituição financeira suspeitar ou tiver motivos razoáveis para sus-

    peitar que os fundos provêm de uma atividade criminosa ou que estão relaciona-

    dos com o financiamento do terrorismo, ela deveria ser obrigada diretamente ou

    por regulamento a apresentar de imediato uma comunicação de operação suspei-

    ta à Unidade de Inteligência Financeira (UIF).

  • GABARITO: ERRADO

  • Gabarito: Errado

    Art. 11, inciso II da Lei No 9.613.

    Art. 11, inciso II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato,

    no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes.

    deve comunicar as autoridades competentes e não ao cliente como está no comando da questão

  • A questão está tão dada que o examinador deve estar se redimindo de seus pecados

  • Art. 25. As instituições devem estabelecer valor mínimo de referência de participação societária para a identificação de beneficiário final.

    § 1º O valor mínimo de referência de participação societária de que trata o caput deve ser estabelecido com base no risco e não superior a 25% (vinte e cinco por cento), considerada, em qualquer caso, a participação direta e a indireta.

    § 2º O valor de referência de que trata o caput deve ser justificado e documentado no manual de procedimentos referido no art. 13, § 2º.