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Artigo 14 da lei 6.938 (Política Nacional do Meio Ambiente):
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
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Instituto chico mendes foi dose! kkkkkkkkkkkkk
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Resposta: alternativa a
Os entes e órgãos do SISNAMA (Secretarias de meio ambiente, IBAMA, ICMBio, entre outras) têm apenas a responsabilidade de propor ação de responsabilidade civil e administrativa, sendo a ação penal responsabilidade dos Ministérios Públicos da União ou Estados.
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GAB: A
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” O que importa, para fins de responsabilização civil, é a demonstração da autoria, do dano e do nexo de causalidade
FONTE: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/responsabilidade-civil-e-penal-por-danos-ambientais-breves-notas/
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GABARITO- LETRA A
Artigo 14 da lei 6.938 (Política Nacional do Meio Ambiente):
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.