A Lei da Propriedade Industrial (LPI), Lei nº 9.279/96, prevê dois tipos de proteção por patentes: as patentes de invenção e os modelos de utilidades (), ou seja:
(a) Patente de invenção (PI)
São as proteções adequadas para inventos que propõem soluções para problemas tecnológicos, por exemplo: caneta tinteiro que evoluiu para caneta esferográfica; forno a gás que evoluiu para o forno de micro-ondas.
(b) Patentes de modelo de utilidade (MU)
Protegem uma nova forma ou a disposição de objetos de uso prático que resultam em melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação. Pode-se citar da bicicleta para a bicicleta ergonométrica; da tesoura comum para a tesoura de poda.
Fonte: http://www.utfpr.edu.br/inovacao/patentes-e-registros
A questão tem por objeto tratar das patentes. A
proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96.
Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as
marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A
proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o
desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade
intelectual são considerados bens móveis.
Item
I) Errada. A proteção
efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de
utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de
registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e)
repressão à concorrência desleal.
Item II) Certo. Segundo
a cartilha “INVENTANDO O FUTURO" (pág. 9). O objeto de uma patente de invenção
e de modelo de utilidade deve atender aos requisitos de novidade, atividade/ ato
inventivo e aplicação industrial.
Item
III) Certo. A patente
confere ao seu titular o direito de impedir que terceiros, sem o seu
consentimento, produzam, façam, usem, coloquem à venda, vendam, ou importem com
tais propósitos o produto objeto da patente ou processo ou produto obtido
diretamente por processo patenteado (art. 42, LPI). Segundo a cartilha “INVENTANDO
O FUTURO" (pág. 9) A patente dá ao seu titular o direito exclusivo de explorar uma
invenção tecnológica no mercado, bem como impedir que outras pessoas fabriquem,
utilizem, divulguem para venda, vendam ou importem um produto ou um processo
baseado na invenção patenteada, sem a prévia e expressa autorização do titular.
Item IV) Certo. Segundo
a cartilha “INVENTANDO O FUTURO" (pág. 9) Uma patente é um eficaz instrumento
empresarial que possibilita aos empresários obter a exclusividade no uso de um
novo produto ou processo, alcançar uma posição tecnológica e empresarial
privilegiada no mercado e obter lucros através da exploração direta ou
concessão de licenças. Um produto complexo (tais como uma máquina fotográfica,
um telefone portátil, ou um automóvel) pode incorporar várias invenções cobertas
por diversas patentes que podem pertencer a detentores diferentes.
Item V) Certo. Segundo
a cartilha “INVENTANDO O FUTURO" (pág. 9) Uma patente é um eficaz instrumento
empresarial que possibilita aos empresários obter a exclusividade no uso de um
novo produto ou processo, alcançar uma posição tecnológica e empresarial
privilegiada no mercado e obter lucros através da exploração direta ou
concessão de licenças. Um produto complexo (tais como uma máquina fotográfica,
um telefone portátil, ou um automóvel) pode incorporar várias invenções cobertas
por diversas patentes que podem pertencer a detentores diferentes.
Gabarito do Professor: D
Dica:
Pode ser objeto de
patente a invenção que atenda aos requisitos da: a)Novidade – algo que ainda
não existe, novo; b)Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de
utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o
modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é
dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não
decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de
utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não
decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI); c) Aplicação industrial - quando possam
ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).