A questão tem por objeto tratar das patentes de invenção e modelo de
utilidade. A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº
9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento
empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de
utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente,
enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos
de propriedade intelectual são considerados bens móveis.
A questão foi retirada da Cartilha publicada pelo INPI “INVENTANDO O
FUTURO".
Item I) Certo. Uma invenção é, geralmente, definida como uma criação
intelectual que objetiva apresentar uma solução nova e inventiva para um
problema técnico. (cartilha do INPI “INVENTANDO O FUTURO" pág. 05).
O legislador não definiu o conceito de invenção. Segundo Rubens Requião,
o conceito de invenção é: “dar aplicação prática ou técnica ao princípio
científico, no sentido de criar algo novo, aplicável no aperfeiçoamento ou na
criação industrial" (Requião, 2013a, p. 362)
Item II) Certo. Pode relacionar-se com a criação de um dispositivo,
produto, método ou processo totalmente novo, ou pode ser um melhoramento
incremental em um produto ou processo conhecido. (cartilha do INPI “INVENTANDO
O FUTURO" pág. 05).
Item III) Certo. A invenção pode relacionar-se com a criação de um
dispositivo, produto, método ou processo totalmente novo, ou pode ser um
melhoramento
incremental em um produto ou processo conhecido. (cartilha do INPI
“INVENTANDO O FUTURO" pág. 05).
Item III) Errado. A simples descoberta de uma coisa ou revelação de algo
que já existe na natureza não é, geralmente, considerada uma invenção; pois é
necessária a comprovação de uma atividade inventiva e intelectual humana
expressa em um produto ou processo. (cartilha do INPI “INVENTANDO O
FUTURO" pág. 05).
Item V) Certo. A simples descoberta de uma coisa ou revelação de algo
que já existe na natureza não é, geralmente, considerada uma invenção; pois é
necessária a comprovação de uma atividade inventiva e intelectual humana
expressa em um produto ou processo. (cartilha do INPI “INVENTANDO O
FUTURO" pág. 11).
Gabarito do Professor: C
Dica: Sergio Campinho trata a
diferença dos institutos de forma clara e objetiva, elencando que: “a
descoberta consiste na explicitação, na exteriorização de uma coisa, até então
desconhecida, mas já existente na natureza ao passo que a invenção implica a
criação de algo novo, de uma coisa inexistente, pressupondo a ação do trabalho
humano na produção dessa coisa nova" (Campinho S. , 2014, p. 353).
1) Requião, R.
(2013a). Curso de direito comercial
(Vol. 1). São Paulo: Saraiva. Pág. 363
2) Campinho,
S. (2014). O direito de empresa à luz do código civil (13ª ed.). Rio de
Janeiro: Renovar. Pág. 353.