GAB: A.
Aparentemente as assertivas foram retiradas da Cartilha "Inventando o Futuro" do INPI.
I - "Um produto complexo (tais como uma máquina fotográfica, um telefone portátil, ou um automóvel) pode incorporar várias invenções cobertas por diversas patentes que podem pertencer a detentores diferentes."
II e III - "No Brasil, o prazo de vigência de uma patente de invenção é de 20 anos e de uma patente de modelo de utilidade é de 15 anos, contados da data de depósito. Além disso, o prazo de vigência a contar da data de concessão de uma patente de invenção não poderá ser inferior a 10 anos e de uma patente de modelo de utilidade a 7 anos."
IV - "Em troca do direito exclusivo conferido por uma patente, o depositante deve divulgar a invenção ao público mediante a apresentação de uma descrição escrita pormenorizada e completa da invenção no pedido de patente."
Fonte: INVENTANDO O FUTURO Uma Introdução às Patentes para as Pequenas e Médias Empresas (INPI).
A questão tem por objeto tratar sobre a
patente de invenção e o modelo de utilidade.
A proteção da Propriedade Industrial é
resguardada pela Lei nº 9.279/96. A patente de invenção e do modelo de
utilidade constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento
empresarial, assim como as marcas e desenho industrial.
A proteção da invenção e do modelo de
utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são
objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados
bens móveis.
A proteção efetuar-se-á mediante: a)
concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de
registro de desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão
às falsas indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.
Item I) CERTO. É possível que um determinado produto incorpore
várias invenções cobertas por diversas patentes. Podemos citar como exemplo, um
aparelho celular. Nesse caso estabelece o art. 6 § 3º, LPI que quando se tratar
de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais
pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante
nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
Item II) CERTO. Segundo o art. 40, da lei 9.279, de
14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente
de invenção vigorará pelo prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo
prazo de 15 (anos) contados da data de concessão da patente, inclusive tal
prazo encontra-se em consonância com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS
(Tratado de Propriedade Intelectual).
Tal dispositivo
mencionado estabelece, porém, em seu parágrafo único um prazo mínimo de vigência
que não será inferior a 10 (anos) para as patentes de invenção e a 7 (anos)
para as patentes de modelo de utilidade, ressalvada a hipótese de o INPI estar
impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial
comprovada ou por motivo de força maior.
Item III) CERTO. Segundo o art. 40, da lei 9.279, de
14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente
de invenção vigorará pelo prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo
prazo de 15 (anos) contados da data de concessão da patente, inclusive tal
prazo encontra-se em consonância com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS
(Tratado de Propriedade Intelectual).
Tal dispositivo
mencionado estabelece, porém, em seu parágrafo único um prazo mínimo de vigência
que não será inferior a 10 (anos) para as patentes de invenção e a 7 (anos)
para as patentes de modelo de utilidade, ressalvada a hipótese de o INPI estar
impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial
comprovada ou por motivo de força maior.
Item IV) ERRADO. As condições do pedido de patente estão previstas
nos artigos 22 ao 29 da Lei de PI.
Nos termos do art. 24, Lei o
relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a
possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o
caso, a melhor forma de execução.
Já quando se tratar de material
biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser
descrito na forma do art. 24 e que não estiver acessível ao público, o
relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada
pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
Gabarito da Banca e do Professor: A
Dica: Pode ser objeto de patente a invenção
que atenda aos requisitos da:
a) Novidade – algo que ainda não existe, novo.
b) Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um
modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como algo novo,
enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma, utilidade. A
invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no
assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O
estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público
antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral,
por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior.
O modelo de utilidade é
dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de
maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI).
c) Aplicação industrial - quando possam ser
utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).
Conforme a colega Magistrada em Foco apontou, o parágrafo único do art. 40 da LPI foi revogado.
Mas mesmo antes disso, esse parágrafo único foi declarado inconstitucional pelo STF, em sede de ADI (5529), por, entre outros motivos, possibilitar o gozo de uma patente de forma eterna, caso o pedido não fosse analisado pelo INPI.
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior. (Vide ADIN 5529) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)