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                                art. 1012 CPC - A apelação terá efeito suspensivo. No entanto, a sentença concedeu a tutela provisória e julgou totalmente procedente o pedido de forma definitiva.  Sendo assim, a parte da sentença que concedeu a tutela provisória em apelação terá apenas o efeito devolutivo para o Tribunal,Em relação a outra parte da sentença terá efeito devolutivo e suspensivo.  o art. 1012, § 1º, V do CPC - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória.  
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                                Não há mais o duplo juizo de admissibilidade como previa o CPC/73, em seu art. 542, § 1°, ou seja, admissibilidade no juizo a quo e ad quem, não há mais. Atualmente, pela nova sistemática dada pelo novo CPC/2015, o juizo de admissibilidade é uno, exercido pelo Tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3° c/c art. 1.012, ambos, do CPC/15. 
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                                De modo geral, a apelação possui efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC). No entanto, o § 1º desse dispositivo prevê exceções à regra, estando, entre elas, a concessão de tutela provisória (inciso V). Nesse caso, a apelação produz efeitos imediatos, sendo recebida, portanto, apenas em seu efeito devolutivo.   Por outro lado, a admissibilidade do recurso é feita pelo juízo de 2º grau, não pelo 1º, como afirma a questão (art. 1.010, § 3º, CPC). Logo, ela está errada nesse ponto. 
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                                2 erros:   1 - Juízo de admissibilidade = Tribunal 2 - Sentença com tutela provisória = apelação com efeito devolutivo somente 
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                                	Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo (REGRA GERAL)   	§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (APENAS EFEITO DEVOLUTIVO)   	I - homologa divisão ou demarcação de terras; 	II - condena a pagar alimentos; 	III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; 	IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; 	V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; 	VI - decreta a interdição.   
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                                Típico do Cespe, desviar a atenção para um tema e cobrar outro. Separa os homens dos meninos.  
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                                Muito bom o comentário da Nath 
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                                A questão ataca três pontos, a admissibilidade do recurso, os efeitos da apelação, e a multiplicidade de pedidos. 1- O juízo de admissibilidade recursal agora é ad quem. 2- A apelação em regra com efeito suspensivo, será apenas devolutiva na analise de tutela provisoria. 3- Como a apelação busca reforma integral, ela terá efeitos distintos no mérito e na tutela provisoria.   Assim sendo, a questão erra quanto ao juízo de admissibilidade, e quanto ao efeito suspensivo que deve existir quanto ao exame do mérito. 
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                                Para responder a esta questão, devemos partir de três pressupostos: 1) A regra é que a apelação seja dotada de efeito suspensivo: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.   2) No caso narrado, a apelação não será dotada de efeito suspensivo quando a sentença conceder tutela provisória - neste caso a apelação produzirá seus efeitos imediatamente, eis que observado apenas o efeito devolutivo. Art. 1.012. (...)	§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;   3) A admissibilidade do recurso é feita pelo tribunal, não pelo juízo de primeiro grau, o que torna a assertiva incorreta! Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)  § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.     
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                                O juiz de 1o grau não faz juízo de admissibilidade!  
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                                De início, é preciso lembrar que na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). 
 
 Ademais, é preciso lembrar que embora, como regra, a apelação tenha efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC/15), a lei processual traz algumas exceções nas quais ela deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, encontrando-se dentre elas a concessão de tutela provisória, senão vejamos:
 
 "Art. 1.012, §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição".
 
 Gabarito do professor: Errado.
 
 
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                                Haaaa é como dizem em Honduras: La pegadita 
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                                A título de complementação: No caso de juiz de 1° grau realizar o juízo de admissibilidade da apelação estará ele usurpando a competência do Tribunal de 2° grau, sendo cabível o instituto da Reclamação.  
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                                GABARITO: ERRADO Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Art. 1.010,§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 
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                                GAB: ERRADO   Complementando!   Fonte: Estratégia Concursos   A assertiva está incorreta. De acordo com o Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau receberá a apelação, mas não emitirá juízo de admissibilidade, remetendo-o ao tribunal (art. 1.010, §3º): "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."     Por oportuno, saliente-se que a apelação, em regra, será recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. No entanto, o §1º do art. 1.012 enumera hipóteses em que a sentença produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação (sem efeito suspensivo, portanto), como no caso apresentado na questão: sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória (inciso V).  
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                                GABARITO: ERRADO.   Ao receber o recurso de APELAÇÃO, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e,APÓS, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15).  
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                                O juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição na apelação foi extinto do NCPC (Art. 1010, §3º).   
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                                "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
 (Carlos Nelson Coutinho)
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                                As questões se repetem muito.  
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                                Comentário da prof: De início, é preciso lembrar que na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual (CPC/15). Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC/15). Ademais, é preciso lembrar que embora, como regra, a apelação tenha efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC/15), a lei processual traz algumas exceções nas quais ela deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, encontrando-se dentre elas a concessão de tutela provisória: Art. 1.012, § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:  I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Gab: Errado 
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                                Resumindo em linguajar simples e sem frescura, a questão está incorreta, todavia o juiz de primeiro grau não julga esse recurso, mas somente remete a papelada para o tribunal que no caso seria de segunda instância. Fazendo a admissibilidade o tribunal e não o o juiz de primeiro grau.