SóProvas


ID
3181150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio ajuizou ação contra determinada sociedade empresária e apresentou pedido único de repetição de valor decorrente de cobrança indevida, requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência. Após a apresentação de defesa pela ré, o juiz prolatou sentença em que concedeu a tutela provisória e, no mesmo pronunciamento, julgou o pedido procedente de forma definitiva. A sociedade empresária interpôs recurso de apelação requerendo a reforma total da sentença.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.

Ao analisar a admissibilidade do recurso em primeiro grau, o magistrado, se considerar que estão presentes todos os pressupostos recursais, deverá recebê-lo apenas no efeito devolutivo.


Alternativas
Comentários
  • art. 1012 CPC - A apelação terá efeito suspensivo. No entanto, a sentença concedeu a tutela provisória e julgou totalmente procedente o pedido de forma definitiva.

    Sendo assim, a parte da sentença que concedeu a tutela provisória em apelação terá apenas o efeito devolutivo para o Tribunal,Em relação a outra parte da sentença terá efeito devolutivo e suspensivo.

    o art. 1012, § 1º, V do CPC - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória.

  • Não há mais o duplo juizo de admissibilidade como previa o CPC/73, em seu art. 542, § 1°, ou seja, admissibilidade no juizo a quo e ad quem, não há mais.

    Atualmente, pela nova sistemática dada pelo novo CPC/2015, o juizo de admissibilidade é uno, exercido pelo Tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3° c/c art. 1.012, ambos, do CPC/15.

  • De modo geral, a apelação possui efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC). No entanto, o § 1º desse dispositivo prevê exceções à regra, estando, entre elas, a concessão de tutela provisória (inciso V). Nesse caso, a apelação produz efeitos imediatos, sendo recebida, portanto, apenas em seu efeito devolutivo.

    Por outro lado, a admissibilidade do recurso é feita pelo juízo de 2º grau, não pelo 1º, como afirma a questão (art. 1.010, § 3º, CPC). Logo, ela está errada nesse ponto.

  • 2 erros:

    1 - Juízo de admissibilidade = Tribunal

    2 - Sentença com tutela provisória = apelação com efeito devolutivo somente

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo (REGRA GERAL)

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (APENAS EFEITO DEVOLUTIVO)

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • Típico do Cespe, desviar a atenção para um tema e cobrar outro. Separa os homens dos meninos.

  • Muito bom o comentário da Nath

  • A questão ataca três pontos, a admissibilidade do recurso, os efeitos da apelação, e a multiplicidade de pedidos.

    1- O juízo de admissibilidade recursal agora é ad quem.

    2- A apelação em regra com efeito suspensivo, será apenas devolutiva na analise de tutela provisoria.

    3- Como a apelação busca reforma integral, ela terá efeitos distintos no mérito e na tutela provisoria.

    Assim sendo, a questão erra quanto ao juízo de admissibilidade, e quanto ao efeito suspensivo que deve existir quanto ao exame do mérito.

  • Para responder a esta questão, devemos partir de três pressupostos:

    1) A regra é que a apelação seja dotada de efeito suspensivo:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    2) No caso narrado, a apelação não será dotada de efeito suspensivo quando a sentença conceder tutela provisória - neste caso a apelação produzirá seus efeitos imediatamente, eis que observado apenas o efeito devolutivo.

    Art. 1.012. (...) § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    3) A admissibilidade do recurso é feita pelo tribunal, não pelo juízo de primeiro grau, o que torna a assertiva incorreta!

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • O juiz de 1o grau não faz juízo de admissibilidade!

  • De início, é preciso lembrar que na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). 

    Ademais, é preciso lembrar que embora, como regra, a apelação tenha efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC/15), a lei processual traz algumas exceções nas quais ela deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, encontrando-se dentre elas a concessão de tutela provisória, senão vejamos: 

    "Art. 1.012, §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". 

    Gabarito do professor: Errado.

  • Haaaa é como dizem em Honduras: La pegadita

  • A título de complementação: No caso de juiz de 1° grau realizar o juízo de admissibilidade da apelação estará ele usurpando a competência do Tribunal de 2° grau, sendo cabível o instituto da Reclamação.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    Art. 1.010,§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A assertiva está incorreta. De acordo com o Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau receberá a apelação, mas não emitirá juízo de admissibilidade, remetendo-o ao tribunal (art. 1.010, §3º): "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."  

    Por oportuno, saliente-se que a apelação, em regra, será recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. No entanto, o §1º do art. 1.012 enumera hipóteses em que a sentença produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação (sem efeito suspensivo, portanto), como no caso apresentado na questão: sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória (inciso V). 

  • GABARITO: ERRADO.

    Ao receber o recurso de APELAÇÃO, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e,APÓS, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). 

  • O juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição na apelação foi extinto do NCPC

    (Art. 1010, §3º).

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
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  • As questões se repetem muito.

  • Comentário da prof:

    De início, é preciso lembrar que na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual (CPC/15).

    Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC/15).

    Ademais, é preciso lembrar que embora, como regra, a apelação tenha efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC/15), a lei processual traz algumas exceções nas quais ela deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, encontrando-se dentre elas a concessão de tutela provisória:

    Art. 1.012, § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: 

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Gab: Errado

  • Resumindo em linguajar simples e sem frescura, a questão está incorreta, todavia o juiz de primeiro grau não julga esse recurso, mas somente remete a papelada para o tribunal que no caso seria de segunda instância. Fazendo a admissibilidade o tribunal e não o o juiz de primeiro grau.