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art. 1012 CPC - A apelação terá efeito suspensivo. No entanto, a sentença concedeu a tutela provisória e julgou totalmente procedente o pedido de forma definitiva.
Sendo assim, a parte da sentença que concedeu a tutela provisória em apelação terá apenas o efeito devolutivo para o Tribunal,Em relação a outra parte da sentença terá efeito devolutivo e suspensivo.
o art. 1012, § 1º, V do CPC - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória.
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Não há mais o duplo juizo de admissibilidade como previa o CPC/73, em seu art. 542, § 1°, ou seja, admissibilidade no juizo a quo e ad quem, não há mais.
Atualmente, pela nova sistemática dada pelo novo CPC/2015, o juizo de admissibilidade é uno, exercido pelo Tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3° c/c art. 1.012, ambos, do CPC/15.
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De modo geral, a apelação possui efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC). No entanto, o § 1º desse dispositivo prevê exceções à regra, estando, entre elas, a concessão de tutela provisória (inciso V). Nesse caso, a apelação produz efeitos imediatos, sendo recebida, portanto, apenas em seu efeito devolutivo.
Por outro lado, a admissibilidade do recurso é feita pelo juízo de 2º grau, não pelo 1º, como afirma a questão (art. 1.010, § 3º, CPC). Logo, ela está errada nesse ponto.
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2 erros:
1 - Juízo de admissibilidade = Tribunal
2 - Sentença com tutela provisória = apelação com efeito devolutivo somente
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Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo (REGRA GERAL)
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (APENAS EFEITO DEVOLUTIVO)
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
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Típico do Cespe, desviar a atenção para um tema e cobrar outro. Separa os homens dos meninos.
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Muito bom o comentário da Nath
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A questão ataca três pontos, a admissibilidade do recurso, os efeitos da apelação, e a multiplicidade de pedidos.
1- O juízo de admissibilidade recursal agora é ad quem.
2- A apelação em regra com efeito suspensivo, será apenas devolutiva na analise de tutela provisoria.
3- Como a apelação busca reforma integral, ela terá efeitos distintos no mérito e na tutela provisoria.
Assim sendo, a questão erra quanto ao juízo de admissibilidade, e quanto ao efeito suspensivo que deve existir quanto ao exame do mérito.
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Para responder a esta questão, devemos partir de três pressupostos:
1) A regra é que a apelação seja dotada de efeito suspensivo:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
2) No caso narrado, a apelação não será dotada de efeito suspensivo quando a sentença conceder tutela provisória - neste caso a apelação produzirá seus efeitos imediatamente, eis que observado apenas o efeito devolutivo.
Art. 1.012. (...) § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
3) A admissibilidade do recurso é feita pelo tribunal, não pelo juízo de primeiro grau, o que torna a assertiva incorreta!
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
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O juiz de 1o grau não faz juízo de admissibilidade!
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De início, é preciso lembrar que na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Ademais, é preciso lembrar que embora, como regra, a apelação tenha efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC/15), a lei processual traz algumas exceções nas quais ela deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, encontrando-se dentre elas a concessão de tutela provisória, senão vejamos:
"Art. 1.012, §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição".
Gabarito do professor: Errado.
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Haaaa é como dizem em Honduras: La pegadita
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A título de complementação: No caso de juiz de 1° grau realizar o juízo de admissibilidade da apelação estará ele usurpando a competência do Tribunal de 2° grau, sendo cabível o instituto da Reclamação.
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GABARITO: ERRADO
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
Art. 1.010,§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
A assertiva está incorreta. De acordo com o Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau receberá a apelação, mas não emitirá juízo de admissibilidade, remetendo-o ao tribunal (art. 1.010, §3º): "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."
Por oportuno, saliente-se que a apelação, em regra, será recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. No entanto, o §1º do art. 1.012 enumera hipóteses em que a sentença produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação (sem efeito suspensivo, portanto), como no caso apresentado na questão: sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória (inciso V).
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GABARITO: ERRADO.
Ao receber o recurso de APELAÇÃO, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e,APÓS, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15).
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O juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição na apelação foi extinto do NCPC
(Art. 1010, §3º).
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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As questões se repetem muito.
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Comentário da prof:
De início, é preciso lembrar que na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual (CPC/15).
Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Ademais, é preciso lembrar que embora, como regra, a apelação tenha efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC/15), a lei processual traz algumas exceções nas quais ela deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, encontrando-se dentre elas a concessão de tutela provisória:
Art. 1.012, § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Gab: Errado
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Resumindo em linguajar simples e sem frescura, a questão está incorreta, todavia o juiz de primeiro grau não julga esse recurso, mas somente remete a papelada para o tribunal que no caso seria de segunda instância. Fazendo a admissibilidade o tribunal e não o o juiz de primeiro grau.