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ID
3181201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena.


Na dosimetria da pena, Pedro e Paulo farão jus a circunstância atenuante.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:Errado

    Somente Paulo tem atenuante já que era menor de 21 anos quando do cometimento do crime.

  • GABARITO ERRADO.

    Somente Paulo fará jus a circunstância atenuante

    CP

      Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - Ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

  • Importante ressaltar que a semi-inimputabilidade não é atenuante, mas tão somente causa de diminuição de pena, que são institutos distintos.

  • GABARITO: ERRADO

    Além de Paulo ser menor de 21 anos à data do fato (art. 65, I, CP), ele também confessou espontaneamente o crime (art. 65, III, "d", CP).

    OBSERVAÇÃO: Súmula 231, STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • GABARITO: ERRADO

    Importante recordar que quanto a Paulo, SE a tia coabitasse e fosse maior de 60 anos, não se aplicaria o art. 182, do CP, continuando pública incondicionada. Circunstância que desimporta a Pedro, a ação permanece pública incondicionada (art. 183, II).

    Art. 181, CP - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:    

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182, CP - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183, CP - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.     

    Indo além:

    Lembrar, ainda, que na espécie de Ação Penal Secundária (legitimação secundária) a lei prevê uma legitimidade/ação e, com a ocorrência de determinadas circunstâncias especiais (como ser tia no nosso exemplo), sobrevém uma nova espécie de ação para a mesma infração (nos casos do art. 182 do CP torna-se pública condicionada).

    Diferentemente ocorre na Ação Penal Concorrente (legitimação concorrente), onde a ação penal admite indistintamente mais de um titular (MP ou Particular), como no caso de crime contra honra servidor (facultado ao MP através de ação penal pública condicionada ou ao Particular através de queixa).

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 291)

  • Desculpe a minha ignorância :) , mas alguém teria algum material sobre dosimetria da pena? eu ainda não consegui aprender :(

    obrigada.

  • Em relação a Paulo, aplicam-se de modo concursal uma circunstância agravante, uma vez ser a vítima idosa (artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal),  e uma circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal), a confissão. Aplica-se a ele a regra contida no artigo 67 do Código Penal. 
    Quanto a Pedro, apenas aplica-se a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal.
    Não há referência, no caso descrito na questão, de que Pedro seja, de fato, inimputável, de acordo com o artigo 26 do Código Penal. Não se aplica a Pedro, evidentemente, a regra do artigo 27 do Código Penal, uma vez que conta com mais de dezoito anos de idade. Tampouco faz jus à atenuante prevista no inciso I do artigo 65 do Código Penal, pois tem mais de vinte e um anos. 
    Levando-se em consideração as análises supra transcritas, pode-se concluir que Pedro não faz jus à atenuante nenhuma. 
    Sendo assim, assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: Errado
  •   Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:         I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; é o caso de Paulo.             III - ter o agente:         d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Também é o caso de Paulo.
  • Baseado com somente as informações dada no enunciado.

    "Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade,"

    - Para o agente que está no polo ativo, assim como o Pedro e Paulo, a idade talvez poderá ser usada como circunstâncias que atenuam apena.

    As circunstâncias que atenuam a pena estão dispostas no art. 65 do Código Penal:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    "e Paulo, com vinte anos de idade," - Neste caso, a atenuante "ser o agente menor de 21 (vinte e um)" englobara unicamente para Paulo.

    Resposta: Errado

    "foram denunciados pela prática de furto contra Ana."

    Art. 155 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Eu encaixaria ainda o Furto qualificado, no enunciado está apenas "furto".

    Art. 155 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    "Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia."

    DEFINIÇÃO DE CONFIANÇA PARA DOUTRINA

    Cleber Masson (2013) define confiança como sentimento de credibilidade ou de segurança que uma pessoa deposita em outra e, próximo à sua posição, Guilherme de Sousa Nucci (2017) define confiança como sendo um sentimento interior de segurança em algo ou alguém, Cezar Roberto Bitencourt (2015) a define como sentimento interior de credibilidade, representando um vínculo subjetivo de respeito e consideração entre o agente e a vítima, pressupondo especial relação pessoal entre ambos.

    E colocaria mais uma agravante.

    "Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia."

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

    Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências

    Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

    A defesa de Pedro alegou inimputabilidade

    Inimputabilidade penal é a incapacidade que tem o agente em responder por sua conduta delituosa, ou seja, o sujeito não é capaz de entender que o fato é ilícito e de agir conforme esse entendimento.

    Sendo assim, a inimputabilidade é causa de exclusão da culpabilidade, isto é, mesmo sendo o fato típico e ilícito, não é culpável, eis que não há elemento que comprove a capacidade psíquica do agente para compreender a reprovabilidade de sua conduta, não ocorrendo, portanto, a imposição de pena ao infrator

  • POR SER MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO CRIME, SOMENTE PAULO TERÁ A SUA PENA ATENUADA. Inteligencia do artigo 65, I do código penal.

  • GABARITO: ERRADO

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; [Paulo]

  • CP

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    é o caso de Paulo.

           III - ter o agente:

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Também é o caso de Paulo.

  • Até onde eu sei tem agravante no caso do Paulo...

  • o mais importante nessa questão é lembrar do artigo 30

    "não se comunicam as circunstancias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares."

    o que são circunstancias e condições de cárter pessoal?

    Circunstancias são fatos que agregam ao tipo fundamental, são exteriores ao tipo, funcionando como qualificadoras ou causas de aumente. Ex: motivo fútil. Diferente da elementar, que são fatores que integram a definição básica de uma infração penal.

    Já as condições pessoais são qualidades inerentes, os aspectos subjetivos de determinado individuo. Ex: reincidência; menor de 21; confissão etc.

  • ATENUANTE DA CONFISSÃO ATINGIRÁ SOMENTE A PAULO.

  • Circunstâncias que sempre atenuam: (direito subjetivo do agente)

    => aspecto objetivo:

    1) idade menor de 21 na data do fato (momento da ação/omissão ainda que em outro momento tenha sido o resultado) ou maior de 70 (setenta) (na data da sentença)

    => aspectos subjetivos, tem emoção na parada:

    2) desconhecimento da lei

    3) motivo de valor social ou moral

    4) espontânea vontade e eficiência, logo após o crime, evitar ou minorar as consequências

    5) ou antes do julgamento ter reparado o dano

    6) coação a que podia resistir (resistível)

    7) cumprimento de ordem de superior

    8) violenta emoção provocada por ato injusto da vítima

    9) confissão espontânea da autoria

    10) sob influência de multidão que não provocou

  • Paulo, aplicam-se de modo concursal uma circunstância agravante, uma vez ser a vítima idosa (artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal), e uma circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal), a confissão.

    Pedro não faz jus à atenuante nenhuma. 

  • Quem mais caiu nessa depois de ter respondido a mesma na prova do SEFAZ deixa o like! kkkk

  • Pedro faz jus à atenuante da confissão.

    Paulo não praticou nenhuma das condutas previstas como atenuantes no art. 65 do Código Penal. Aqui ATENÇÃO: não confundir o fato de ele ter a benesse da prescrição pela metade como uma atenuante. São institutos diferentes.

  • Oxi, acertei por inobservância. Mas Paulo confessou, a pena é para ser atenuada ⊙.☉
  • PAULO TERÁ 02 ATENUANTES:

    CONFISSÃO ESPONTÂNEA

    MENOR DE 21 ANOS NA ADATA DO FATO

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  • Pedro se lascou =)

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • A dosimetria da pena privativa de liberdade é realizada em três fases, fixando-se na primeira fase a pena base, considerando as circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal); analisando-se as circunstâncias atenuantes (arts. 65 e 66 do CP) e as circunstâncias agravantes (arts 61 e 62 do CP); e, por fim, examinando-se as causas de diminuição e de aumento de pena. Na hipótese, restou informado que Paulo, quando da prática do delito, contava com menos de 21 anos, o que justifica ser beneficiado na segunda fase da dosimetria da pena pela atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal). Este benefício não se estende, porém, ao Pedro, o qual, quando do fato, já contava com mais de 21 anos, sendo certo que a referida atenuante é uma circunstância de natureza pessoal e por isso não se comunica ao outro agente, por determinação do artigo 30 do Código Penal. 

    ______________________________________________________

    Pedro:

    22 anos e não confessou, logo não se aplica os artigos 65, I, CP (menor de 21 na data do fato), tão pouco o art. 65,II,"d", CP (confessado espontaneamente).

    Paulo:

    20 anos e confessou, logo se aplica os artigos mencionados acima. Entretanto, por força do artigo 183,II, CP, c/c artigo 1 da Lei nº 10.741 de 2003. Estatuto do Idoso.

    Fonte: Maria Cristina Trúlio, Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal, de Direito Penal.

  • Agravantes no caso de Concurso de Pessoas

           Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

           I - Promove, ou Organiza a cooperação no crime ou Dirige a atividade dos demais agentes; 

           II - Coage ou Induz outrem à execução material do crime; 

           III - Instiga ou Determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal

           IV - Executa o crime, ou nele Participa, mediante paga ou Promessa de Recompensa. => SOMENTE O EXECUTOR; MANDANTE NÃO!

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    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

           Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

           Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias Preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da Personalidade do agente e da Reincidência

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    Concurso de Majorantes e Minorantes

     Cálculo da pena

            Parágrafo único - No concurso de Causas de Aumento ou de Diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.