SóProvas


ID
3181222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos a citação, intimação, nulidade, interceptação telefônica e prazos processuais.


A intimação de defensor nomeado por juiz deve ser feita pessoalmente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:Certo

    Art 370 cpp §4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal

  • GABARITO: CERTO

    ATENÇÃO GUERREIROS(AS):

    -> Defensor dativo = Intimação Pessoal;

    -> Defensor constituido = Intimação por publicação;

    Vejam:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJDF Prova: Técnico Administrativo

    As intimações do defensor dativo serão feitas pessoalmente, por mandado, ao passo que as intimações do defensor constituído far-se-ão por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais do respectivo juízo.(C)

    Esse é o entendimento do Art.370 do CPP.

    Forte abraço aos que sempre deixam seu joinha.

  • CPP

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 

    § 1   A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.  

    § 4  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.       

  • CUIDADO! 

    Defensor Dativo -> Intimação Pessoal;

    Defensor Constituído -> Intimação por publicação;

  • t 370 cpp §4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal

  • Sobre este assunto, importante lembrar que o STJ já decidiu que "a intimação do defensor dativo apenas pela impressa oficial não implica reconhecimento de nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado pessoalmente". STJ. 5a Turma. HC 311.676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

    Bons estudos!

  • Gabarito Certo

    Defensor Dativo/Nomeado = Intimação Pessoal

    Defensor Constituído = Intimação por Publicação

  • Defensor Público- Intimação pessoal

    Defensor Dativo -> Intimação Pessoal;

    Defensor Constituído -> Intimação por publicação em diário oficial;

  • MP, Defensoria Pública e Defensor Dativo/nomeado = Intimação Pessoal

    Defensor Constituído = Intimação por publicação do órgão competente

    Obs: O defensor dativo pode renunciar ao direito de intimação pessoal, conforme informativo 560 do STJ, vejamos:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE EM QUE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO NÃO GERA RECONHECIMENTO DE NULIDADE. A intimação do defensor dativo apenas pela impressa oficial não implica reconhecimento de nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Não se desconhece o entendimento pacífico do STJ no sentido de que, a teor do disposto no art. 370, § 4º, do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre ato do processo gera, em regra, a sua nulidade (HC 302.868-SP, Sexta Turma, DJe 12/2/2015; e AgRg no REsp 1.292.521-GO, Quinta Turma, DJe 3/10/2014). Ocorre que a peculiaridade de o próprio defensor dativo ter optado por ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, impede o reconhecimento dessa nulidade. Precedente citado: RHC 44.684-SP, Sexta Turma, DJe 11/2/2015. HC 311.676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015, DJe 29/4/2015.

  • Defensor Público- Intimação pessoal

    Defensor Dativo - Intimação Pessoal;

    Defensor Constituído - Intimação por publicação em diário oficial;

    CPP

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 

    § 1   A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.  

    § 4  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.   

  • Defensor Dativo e MP-> Intimação Pessoal (por mandado); (art 370, §4 do CPP)

    Defensor Constituído, advogado do querelante e assistente-> Intimação por Publicação; (art 370, §1 do CPP)

    Vale ressaltar que, conforme Informativo 560 do STJ, o defensor dativo pode optar, expressamente, apenas pela intimação via publicação na impressa oficial, sem que acarrete nulidade processual. Assim, pode ele declinar da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais.

  • Art. 370. §1. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    §2. Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    §4. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 370. § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal

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    Defensor dativo: Intimação Pessoal

    Defensor constituído: Intimação por Publicação

    Fonte: Dica do colega Gustavo Freitas

  • Lendo o comentário da Fran me surgiu uma ideia! Obrigada Fran!

    Defensor Dativo e MP-> Intimação, DiretaMente a ele, Pessoal (por Mandado); (art 370, §4 do CPP)

    Defensor ConstitUído, advogado do querelante e assistente-> Intimação por PUblicação Oficial; (art 370, §1 do CPP)

    Vale ressaltar que, conforme Informativo 560 do STJ, o defensor dativo pode optar, expressamente, apenas pela intimação via publicação na impressa oficial, sem que acarrete nulidade processual. Assim, pode ele declinar da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais.

    #seguefirme

  • Gabarito: Certo

    * Intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente: por publicação

    * Intimação do defensor noMeado e do Ministério Público: pessoalMente

    Fonte: art. 370 e parágrafos, CPP

  • CERTO

    CPP

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.           

    § 1  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.           

    § 2  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.           

    § 3  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.           

    § 4  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • Art. 370. 4o §A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    Instagram: @euvoupassar_tribunal

  • GABARITO CERTO

    Art.370, § 4  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.   

  • O artigo 261 do Código de Processo Penal traz que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”, não podendo o acusado abrir mão da defesa técnica no processo penal, mas pode renunciar a auto-defesa.    

    O juiz nomeará um defensor ao acusado que não tiver, podendo este, a qualquer tempo, nomear um de sua confiança ou se auto-defender, caso tenha habilitação.


    O defensor nomeado pelo juiz ao réu que não tenha advogado tem que ser intimado pessoalmente, na forma do artigo 370, §4º, do Código de Processo Penal, sendo que sua não observância constitui nulidade, em regra, pela fato de a não observância deste procedimento cercear o direito de defesa.


    Resposta: CERTO 


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante a leitura antes dos certames.


  • Relativos a citação, intimação, nulidade, interceptação telefônica e prazos processuais, é correto afirmar que: A intimação de defensor nomeado por juiz deve ser feita pessoalmente.

  • MP e defensor nomeado -> intimação pessoalmente.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • C

    Defensor nomeado - Pessoal

    Defensor constituído - Por publicação.

  • A intimação é pessoal, mas não tem prazo em dobro, como a Defensoria.

    Ninguém tem prazo em dobro, além da Defensoria.