SóProvas


ID
318232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com base na legislação de trânsito, julgue os itens de 86 a 95.

Considere que uma motocicleta tenha sido retida em função de o seu condutor ter dirigido de forma ameaçadora aos pedestres que atravessavam a via pública. Nessa situação, o agente de trânsito deve promover o recolhimento tanto do documento de habilitação do condutor quanto do certificado de licenciamento anual da motocicleta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme art. 170 e § 1° art. 262 do CTB:
     
    Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
    Infraçâo - gravíssima;
    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
     
    Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custodia e responsabilidade do orgão ou entidade apreendedora, com onus para o seu proprietário, pelo prazo de ate trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
    § 1o No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
    ----------------
    Creio que a dúvida da questão está em recolher o licenciamento anual, devido ao termo retenção no art. 170 e apreendido no art. 262.

    “Considere que uma motocicleta tenha sido retida em função de o seu condutor ter dirigido de forma ameaçadora aos pedestres que atravessavam a via pública. Nessa situação, o agente de trânsito deve promover o recolhimento tanto do documento de habilitação do condutor quanto do certificado de licenciamento anual da motocicleta.”

    Muita FORÇA pessoal!
  • No site do Cespe a anulação está justificada como se o item extrapolasse o conteúdo exigido... ? Eu acho que está errada porque não é obrigatório o recolhimento da moto ao depósito, por conseguinte, também não é obrigado a recolher o cla. 
  • Dei uma pesquisada e observei que o edital para o cargo STM - Técnico Judiciário – Segurança previa os seguintes assuntos:

    LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (Código de Trânsito Brasileiro: Lei nº 9.503/1997): regras gerais de circulação, deveres e proibições, infrações e penalidades acerca dos veículos e dos condutores de veículos, direção defensiva e ofensiva, prevenção de acidentes, condição adversa, colisão, distância, cruzamento, ultrapassagem, aquaplanagem, curvas, rodovias; sinalização (sinais de apito, placas de advertência, regulamentação e indicação de serviço auxiliar, sinalização horizontal);

    Ou seja o edital cobra somente penalidades e não medidas administrativas. Por isso o item extrapolou o conteúdo exigido.

    Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

    Observe-se acima, que a questão exige que saiba sobre medidas administrativas e esse assunto não foi contemplado no edital.
  • COMO O ARTIGO 170 NÃO TRAZ COMO PENALIDADE A APREENSSÃO DO VEÍCULO, ENTÃO NÃO CABE A APLICAÇÃODO ART. 262, §1º.

    Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
    Infraçâo - gravíssima;
    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
     
    Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custodia e responsabilidade do orgão ou entidade apreendedora, com onus para o seu proprietário, pelo prazo de ate trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
    § 1o No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
  • Estaria totalmente correta a colocação do Mateus se não fosse o Art. 270, que consequentemente pode cair no Art. 262 se não for apresentado condutor habilitado para retirar a motocicleta. 

    Retenção do veículo
    é uma medida administrativa  que complementa a penalidade, a motocicleta será retida porque é suspenso o direito de dirigir do infrator (Art. 170).
    Apreensão da motocicleta é uma penalidade. Ocorre se não comparecer um condutor habilitado para retirar a motocicleta e sofre a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual  . (Art. 262)

    Faltou na questão informar se havia ou não condutor habilitado para retirada da motocicleta, provável causa da anulação da questão.


    Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

            Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.


     Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

            § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

            § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

            § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

            § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.

            § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
     

    Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.

     

            § 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.

            § 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

            § 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

            § 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.

            § 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.         (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 

     



     





  • ATENÇÃO 

    ART 262 FOI REVOGADO!!!

      Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.          (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    § 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.         (Revogado pela Lei nº 13 281, de 2016)      (Vigência)

  • Não acho que esteja desatualizada, independente da revogação do Art 262. A questão falou que o veículo foi retido e não apreendido. Nem que DEVE ser retido, só disse que foi retido e ponto.

    Além disso o § 4º do Art 270 prevê remoção de veículo para depósito no caso de não haver outro condutor habilitado no local da infração para levar o veículo.


    E ainda...

    O Art 170 prevê medida administrativa de retenção do veículo e recolhimento da CNH.


    Entendi que o erro está somente no "DEVE promover o recolhimento da CNH e do CLA", quando na verdade seria PODE promover o recolhimento do CLA.

    O § 2o do Art 270 prevê o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual nos casos onde não é possível sanar a falha no local da infração e sendo liberado o veículo.


    Alguém conseguiria ajudar?

  • Mariana concordo com você.