A) O Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) deverá prestar suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa do Pará, no prazo de 60 dias, contado da abertura da sessão legislativa.
CORRETO: art. 122 da Constituição do Estado do Pará
B) Os tribunais de contas dos municípios do estado do Pará deverão prestar suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa do Pará, no prazo de 90 dias, contado da abertura da sessão legislativa.
ERRADO: Por votação unânime, em sessão realizada no dia 02/02/95, o STF declarou inconstitucional a expressão "e do Tribunal de Contas dos Municípios". ADIN nº687-8.Acordão DJ de l3/02/95. Este artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999. A redação anterior continha o seguinte teor: "Art. 122 - O Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios prestarão suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa."
C) o acesso a processos de diligências, de inspeções, de auditorias e de contas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário é vedado a deputado estadual, no tribunal de contas estadual, antes do julgamento desses processos pelo tribunal.
ERRADO Art. 116, § 5°. É assegurado ao Deputado Estadual, no Tribunal de Contas do Estado, acesso a processos de diligências, inspeções, auditorias e de contas, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentemente de já terem sido julgados pelo Tribunal.
D) os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará serão processados e julgados, originariamente, nos casos de crimes comuns, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
ERRADO: Art 119, § 4°. Os Conselheiros, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
E) o auditor do Tribunal de Contas do Estado do Pará, enquanto estiver substituindo um conselheiro do tribunal, terá as mesmas garantias e impedimentos de um juiz de direito de última entrância.
ERRADO Art. 119 § 3º – O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos DO TITULAR e, quando o exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de última Entrância.
BONS ESTUDOS!