LEI ESTADUAL DO PARÁ
Art. 85. A decretação da intervenção dependerá:
I - nos casos dos incisos I, II e III, do artigo anterior, de representação fundamentada da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas dos Municípios;
§ 1°. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
LEI ESTADUAL DE SÃO PAULO
Artigo 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.
§5º - A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:
b) intervenção no Estado ou em Município;
Artigo 75 - Compete, também, ao Tribunal de Justiça:
I - provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;
II - requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei.
Tribunais de Contas municipais não têm legitimidade para propor intervenção municipal, DECIDE O STF
Os Tribunais de Contas municipais não têm legitimidade para propor ao governador do estado a decretação de intervenção municipal. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2631) ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Popular (PMDB) contra a Assembléia Legislativa do Pará.
A ação questionava o inciso do artigo 85 da Constituição do Pará - segundo o qual a intervenção estadual nos municípios dependerá de representação fundamentada da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas dos municípios. O PMDB pediu a retirada da expressão “ou do Tribunal de Contas dos municípios”.
O ministro Carlos Velloso, relator da ação, entende que O TCE é órgão auxiliar do Poder Legislativo municipal.
A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Sepúlveda Pertence, para quem no artigo 71, inciso XI, a Constituição Federal atribui aos Tribunais de Contas da União, dos estados ou dos municípios, competência para representar ao Poder Executivo conclusões sobre irregularidades ou abusos apurados nas contas examinadas.
Ao rebater a declaração, o ministro Carlos Velloso disse que, no caso citado pelo ministro Pertence, a Constituição Federal não faz nenhuma referência a que os Tribunais de Contas possam fazer o pedido de intervenção. “Seria um ato político, excepcional e patológico, porque atentatório à autonomia municipal”, conclui
Apenas dois municípios possuem Tribunais próprios: RIO DE JANEIRO e SÃO PAULO.
Assim, esses são os únicos Tribunais de Contas DO Município (TCM) do país.
Diferentemente dos TCM carioca e paulistano, os Tribunais dos Municípios são órgãos estaduais, que fiscalizam apenas os municípios de um estado.
Existem TRÊS estados com Tribunais DOS Municípios: BAHIA, GOIÁS e PARÁ.
No dia 21 de julho de 2017, a Assembleia Legislativa do Ceará aprovou uma Proposta de Emenda Constitucional que extinguiu o tribunal de contas dos municípios,sendo que suas atribuições foram transferidas para o tribunal de contas estadual.
FONTE: https://politique.org.br/os-tribunais-de-contas-e-por-que-voce-deveria-conhece-los/ + https://pt.wikipedia.org/wiki/Tribunal_de_Contas_dos_Munic%C3%ADpios_do_Estado_do_Cear%C3%A1
QUESTÃO DESATUALIZADA:
Art. 84. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
[...]II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
Art. 85. A decretação da intervenção dependerá:
I - nos caso dos incisos I, II e III, do artigo anterior, de representação fundamentada da Câmara Municipal;
▪ Retirado do inciso I a expressão “ou do Tribunal de Contas dos Municípios”, considerado Inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI n° 2,631-3/PA
LOGO, NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA!!!