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GABARITO : ERRADO
► CC. Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa.
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Lembre: pessoas são especiais
Privilégio especial --> sempre está relacionado a PESSOAS (relacionado ao credor)
Privilégio geral --> sempre se relaciona ao CRÉDITO
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ORDEM DOS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS:
1 – créditos alimentícios: salários, créditos trabalhistas, pensão alimentícia, etc.
2 – créditos tributários
3 – créditos com garantia real: são aqueles créditos com hipoteca, penhor e anticrese. Apenas o bem afetado responde pelo valor e o restante torna-se comum. São pagos conforme a ordem de registro.
4 – créditos com privilégio especial: são aqueles credores do art. 964. Estão relacionados a um bem específico por determinação legal.
5 – créditos com privilégio geral: são aqueles credores do art. 965. Incide sobre os bens que restaram, não sujeitos a garantia real ou privilégio especial.
6 – finalmente, os créditos quirografários (ou simples, conforme art. 961).
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“Goza de PRIVILÉGIO GERAL, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa (art. 965, II do CC).
“Embora sejam espécies de preferências creditórias, os privilégios e os direitos reais de garantia têm inspiração inteiramente diversa. Os privilégios decorrem exclusiva e diretamente da lei e têm como finalidade atribuir prioridade de pagamento a determinados créditos por princípios de equidade ou conveniência pública.
Os privilégios se subdividem em (a) gerais e (b) especiais, conforme a preferência recaia sobre todos os bens do devedor ou apenas alguns deles. Goza de privilégio geral, por exemplo, o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa de bens do devedor insolvente (art. 965, II). Por outro lado, tem privilégio especial sobre os exemplares de obra existente na massa do editor o autor da referida obra, por crédito decorrente do contrato de edição (art. 964, VII). Em relação ao bem específico sobre o qual recai, o privilégio especial prefere ao privilégio geral" (SCREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 959).
Resposta: ERRADO
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Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
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EsPEcial - PEssoas
geRal - cRédito.
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PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS
1 –Créditos ALIMENTÍCIOS: salários, créditos trabalhistas, pensão alimentícia, etc.
2 –Créditos TRIBUTÁRIOS
3 –Garantia REAL: são aqueles créditos com hipoteca, penhor e anticrese.
4 –Privilégio ESPECIAL:
5 –Privilégio GERAL:
6 –Créditos QUIROGRAFÁRIOS (ou simples, conforme art. 961).
Privilégio ESPECIAL: O Credor (PESSOA)
– ARRECADAÇÃO, por custas e despesas judiciais.
– COISA SALVADA, por despesas de salvamento;
– COISA BENEFICIADA, por benfeitorias necessárias ou úteis;
– PRÉDIOS e CONSTRUÇÕES, de materiais ou melhoramento;
– FRUTOS AGRICULAS, de sementes
– ALFAIAS e UTENSÍLIOS DOMÉSTICO, de aluguéis (prestações corrente e anterior)
– OBRA NA MASSA DO EDITOR, o autor pelo crédito do contrato da edição;
– COLHEITA, trabalhador agrícola
– ABATE, por animais.
Privilégio GERAL: sobre os bens do devedor (CRÉDITO)
- Despesa de FUNERAL
- CUSTAS JUDICIAIS, ou arrecadação e liquidação
- Despesa de LUTO DO CONJUGE
- Despesa por DOENÇA, no semestre anterior à sua morte;
- Despesa MANUTENÇÃO DO FALECIDO e FAMILÍA
- IMPOSTOS
- SALÁRIOS DOMÉSTICOS, nos seus derradeiros seis meses de vida;
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GABARITO: ERRADO
Código Civil:
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
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Pessoas esPeciais.
*Especial: credor. Pessoas.
*Geral: crédito.