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ID
3183946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade, da posse e das preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente.


De acordo com o Código Civil, na hipótese de insolvência de devedor pessoa natural, o crédito referente a custas judiciais gozará de privilégio especial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : ERRADO

    CC. Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa.

  • Lembre: pessoas são especiais

    Privilégio especial --> sempre está relacionado a PESSOAS (relacionado ao credor)

    Privilégio geral --> sempre se relaciona ao CRÉDITO

  • ORDEM DOS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS:

    1 – créditos alimentícios: salários, créditos trabalhistas, pensão alimentícia, etc.

    2 – créditos tributários

    3 – créditos com garantia real: são aqueles créditos com hipoteca, penhor e anticrese. Apenas o bem afetado responde pelo valor e o restante torna-se comum. São pagos conforme a ordem de registro.

    4 – créditos com privilégio especial: são aqueles credores do art. 964. Estão relacionados a um bem específico por determinação legal.

    5 – créditos com privilégio geral: são aqueles credores do art. 965. Incide sobre os bens que restaram, não sujeitos a garantia real ou privilégio especial.

    6 – finalmente, os créditos quirografários (ou simples, conforme art. 961).

  • “Goza de PRIVILÉGIO GERAL, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa (art. 965, II do CC).

    “Embora sejam espécies de preferências creditórias, os privilégios e os direitos reais de garantia têm inspiração inteiramente diversa. Os privilégios decorrem exclusiva e diretamente da lei e têm como finalidade atribuir prioridade de pagamento a determinados créditos por princípios de equidade ou conveniência pública.

    Os privilégios se subdividem em (a) gerais e (b) especiais, conforme a preferência recaia sobre todos os bens do devedor ou apenas alguns deles. Goza de privilégio geral, por exemplo, o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa de bens do devedor insolvente (art. 965, II). Por outro lado, tem privilégio especial sobre os exemplares de obra existente na massa do editor o autor da referida obra, por crédito decorrente do contrato de edição (art. 964, VII). Em relação ao bem específico sobre o qual recai, o privilégio especial prefere ao privilégio geral" (SCREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 959).





    Resposta: ERRADO 
  • Art. 964. Têm privilégio especial:

    I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

    II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

    III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

    IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

    V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

    VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

    VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

    VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

    IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais. 

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

    IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

    VIII - os demais créditos de privilégio geral.

  • EsPEcial - PEssoas

    geRal - cRédito.

  • PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS

    1 –Créditos ALIMENTÍCIOS: salários, créditos trabalhistas, pensão alimentícia, etc.

    2 –Créditos TRIBUTÁRIOS

    3 –Garantia REAL: são aqueles créditos com hipoteca, penhor e anticrese.

    4 –Privilégio ESPECIAL:

    5 –Privilégio GERAL:

    6 –Créditos QUIROGRAFÁRIOS (ou simples, conforme art. 961).

    Privilégio ESPECIAL: O Credor (PESSOA)

    – ARRECADAÇÃO, por custas e despesas judiciais.

    – COISA SALVADA, por despesas de salvamento;

    – COISA BENEFICIADA, por benfeitorias necessárias ou úteis;

    – PRÉDIOS e CONSTRUÇÕES, de materiais ou melhoramento;

    – FRUTOS AGRICULAS, de sementes

    – ALFAIAS e UTENSÍLIOS DOMÉSTICO, de aluguéis (prestações corrente e anterior)

    – OBRA NA MASSA DO EDITOR, o autor pelo crédito do contrato da edição;

    – COLHEITA, trabalhador agrícola

    – ABATE, por animais. 

     

    Privilégio GERAL: sobre os bens do devedor (CRÉDITO)

    - Despesa de FUNERAL

    - CUSTAS JUDICIAIS, ou arrecadação e liquidação

    - Despesa de LUTO DO CONJUGE

    - Despesa por DOENÇA, no semestre anterior à sua morte;

    - Despesa MANUTENÇÃO DO FALECIDO e FAMILÍA

    - IMPOSTOS

    - SALÁRIOS DOMÉSTICOS, nos seus derradeiros seis meses de vida;

  • GABARITO: ERRADO

    Código Civil:

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

  • Pessoas esPeciais. *Especial: credor. Pessoas. *Geral: crédito.