SóProvas


ID
3184063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito do mandado de injunção.


A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial.

Alternativas
Comentários
  • O mandado de injunção é remédio constitucional destinado a sanar a ausência, total ou parcial, de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Vide artigo 2° da Lei 13.300/2016 e artigo 5°, LXXI, da Constituição.

  • GABARITO: CERTO

    CF/88

    5o, inciso LXXI, da Constituição Federal prevê que se concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • Total ou parcial

  • No que pertine à evolução jurisprudencial quanto aos efeitos do mandado de injunção, identifica-se o seguinte desenvolvimento teórico:

    ✅ 1o. Adoção da teoria não concretista do mandado de injunção: equiparando os efeitos do mandado de injunção àqueles típicos da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), o STF dispunha que o reconhecimento da mora legislativa tinha por consequência, exclusivamente, a notificação da autoridade responsável, para que sanasse o estado de mora normativa. As críticas a essa visão assentavam que se estimulava o fenômeno da síndrome da inefetividade de normas constitucionais, na medida em que os poderes públicos não se prontificavam à solução da omissão.

    ✅ 2o. Adoção da teoria concretista direta: em superação à jurisprudência anterior, adotou-se a teoria concretista direta, segundo a qual, reconhecida a mora legislativa, o STF estabelecia os parâmetros para o exercício do direito como, por exemplo, a determinação de normatização por via de outro diploma, a regulamentar o caso até ulterior atividade legislativa regulamentadora.

    ✅ 3o. Adoção da teoria concretista intermediária (art. 8o, I, da Lei no 13.300/2016): com a superveniência do diploma regulamentador do direito constitucional à injunção (art. 5o, LXXI, da CRFB), a teoria concretista foi mantida, isto é, a produção de efeitos da ordem injuncional mantém-se, contudo, reconhecida a mora legislativa, a Corte, em princípio, determinará prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.

  • Assertiva c

    É possível mandado de injunção em caso de omissão parcial? SIM!

    Mas, afinal, o que consiste o mandado de injunção? O mandado de injunção é concedido quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Essa falta da norma regulamentadora pode ser: A) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria; B) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição. Portanto, é perfeitamente possível o remédio constitucional (MI) em caso de omissão PARCIAL, sendo agora expressamente previsto em lei (art. 2o da Lei no 13.300/2016).

  • O ARTIGO 5 INCISO LXXI, DA CF, NOS ORIENTA NO SENTIDO DE QUE SERÁ CONCEDIDO MANDADO DE INJUNÇÃO NA FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA, VEJA, A NORMA REGULAMENTARÁ OS DIREITOS DE LIBERDADE E DAS PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA, NO MAIS, O MANDADO DE INJUNÇÃO PODERÁ SER IMPETRADO PARA FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA TOTAL OU PARCIAL.

  • CERTO

  • CERTO

    a omissão é parcial ou total para normas de eficácia limitada stricto sensu.

  • Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • A Constituição Federal de 1988 prevê o uso do mandado de injunção como uma garantia constitucional sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Nesse sentido, segundo o STF, o cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de liberdades ou direitos garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia

    LIMITADA stricto sensu.

    A EFICÁCIA DO MI, é via de regra, INTER PARTES.

    No entanto, poderá também ser ULTRA PARTES OU ERGA OMNES.

  • A questão exige conhecimento acerca do remédio constitucional do Mandado de Injunção. Conforme art. 2º da Lei 13.300/2016, “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".


    Gabarito do professor: assertiva correta.

  • ASSERTIVA INCOMPLETA!

    Não é qualquer direito, como diz a questão, mas apenas direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Para Cespe, o incomplento pode ser certo ou errado. Depende da vontade arbitrária do examinador.

  • a omissão é parcial ou total para normas de eficácia limitada stricto sensu.

    A EFICÁCIA DO MI, é via de regra, INTER PARTES.

    No entanto, poderá também ser ULTRA PARTES OU ERGA OMNES.

  • No que pertine à evolução jurisprudencial quanto aos efeitos do mandado de injunção, identifica-se o seguinte desenvolvimento teórico:

    ✅ 1o. Adoção da teoria não concretista do mandado de injunção: equiparando os efeitos do mandado de injunção àqueles típicos da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), o STF dispunha que o reconhecimento da mora legislativa tinha por consequência, exclusivamente, a notificação da autoridade responsável, para que sanasse o estado de mora normativa. As críticas a essa visão assentavam que se estimulava o fenômeno da síndrome da inefetividade de normas constitucionais, na medida em que os poderes públicos não se prontificavam à solução da omissão.

    ✅ 2o. Adoção da teoria concretista direta: em superação à jurisprudência anterior, adotou-se a teoria concretista direta, segundo a qual, reconhecida a mora legislativa, o STF estabelecia os parâmetros para o exercício do direito como, por exemplo, a determinação de normatização por via de outro diploma, a regulamentar o caso até ulterior atividade legislativa regulamentadora.

    ✅ 3o. Adoção da teoria concretista intermediária (art. 8o, I, da Lei no 13.300/2016): com a superveniência do diploma regulamentador do direito constitucional à injunção (art. 5o, LXXI, da CRFB), a teoria concretista foi mantida, isto é, a produção de efeitos da ordem injuncional mantém-se, contudo, reconhecida a mora legislativa, a Corte, em princípio, determinará prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.

  • Complementando: A Constituição Federal de 1988 prevê o uso do mandado de injunção como uma garantia constitucional sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Nesse sentido, segundo o STF, o cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de liberdades ou direitos garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu.

  • A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial. (CESPE 2018)

    - O MANDADO DE INJUNÇÃO É UM REMÉDIO CONSTITUCIONAL, GARANTIDO PARA A CONSTITUCIONALIDADE NA VIA DIFUSA, E PODERÁ SER IMPETRADO NA FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA, E VIA DE REGRA TERÁ EFEITO INTER PARTES, OU SEJA, TERÁ EFICÁCIA LIMITADA AS PARTES.

  • Conforme art. 2º da Lei 13.300/2016, “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

  • Certo. O mandado de injunção é um constitucional disponível para qualquer pessoa prejudicada pela falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. É cabível não só para omissões de caráter absoluto ou total como também para as omissões de caráter parcial.

  • Certo. O mandado de injunção é um constitucional disponível para qualquer pessoa prejudicada pela falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. É cabível não só para omissões de caráter absoluto ou total como também para as omissões de caráter parcial.

  • Consoante, o art. 2º da Lei 13.300/2016, “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

    Perseverança!

  • Conforme art. 2º da Lei 13.300/2016, “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

    Gabarito: CERTA

  • A questão exige conhecimento acerca do remédio constitucional do Mandado de Injunção. Conforme art. 2º da Lei 13.300/2016, “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

    Gabarito do professor: assertiva correta.

  • Minha contribuição.

    Mandado de Injunção

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Lei 13.300/2016

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    Abraço!!!

  • Bônus:

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: SEFAZ-RS  Prova: CESPE - 2019 - SEFAZ-RS - AUDITOR FISCAL RFE

    Acerca das ações constitucionais, assinale a opção correta.

    Mandado de injunção destina-se a regulamentar normas constitucionais de eficácia contida e de eficácia limitada.

    ERRADA

    Fundamento:

    MI -> serve às Normas Constitucionais de Eficácia Limitada!

    ***NCE contida possuem aplicabilidade direta e imediata.

  • Gabarito: Correto!

    “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

  • Tenham em mente o seguinte:

    A omissão nos mandados de injunção:

    Em regra > É de caráter parcial

    Mas nada impede > Que seja de caráter total

    Informação complementar: Mandados de injunção tratam APENAS de normas de eficácia Limitada stricto sensu !!

    Por quê?

    R= Devido as normas de eficácia Limitada serem aquelas que nascem com 50% de eficácia (é apenas uma maneira de falar para simbolizar que nascem incompletas) e deixa necessariamente uma lacuna a ser preenchida por lei para mediar seus efeitos.

    E quando essa lacuna não é preenchida? É aí que entra o Bendito do Mandado de injunção!

    Normas de eficácia contida - Já nascem completas (100%) e pode vir a ser limitada por lei (50%) - Não faria sentido caber M.I

    Norma de eficácia plena - Ora, por si só é uma norma que já é completa (100%) e não pode ser limitada por lei - Não faria sentido caber M.I

    Fonte: Aragonê Fernandes professor de Dir. Constitucional do Gran Cursos e meus resumos.

  • “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

    Gabarito do professor: assertiva correta.

  • Vou passar no concurso quando excluírem essas propagandas e deixarem comentários que tem haver com a questão! PQP!!!!!

  • Em 06/07/20 às 23:04, você respondeu a opção E.

    Em 05/06/20 às 16:36, você respondeu a opção E.

    Desistir jamais, uma hora eu aprendo.

  • Me desculpem, mas o cespe forçou a barra nessa... dizer que "A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial."... Não é qualquer direito como afirma o item, mas somente aqueles inerentes a nacionalidade, soberania e a cidadania. Ao suprimir a nacionalidade, soberania e a cidadania, tornou o item errado, pois generalizou as hipóteses de MI

  • Total ou parcial

    Para Cespe, o incompleto é:

  • Minha contribuição.

    Remédios Constitucionais

    Mandado de Segurança: Protege direito líquido e certo.

    Mandado de Injunção: Impetrado quando há falta de norma regulamentadora que impede o exercício de algum direito.

    Habeas Corpus: Protege o direito de locomoção.

    Habeas Data: Protege o direito do indivíduo de ter acesso, retificar ou justificar informações sobre si que constam em banco de dados de caráter público.

    Ação Popular: Visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • O CESPE se equivocou aqui, NA MINHA HUMILDE OPINIÃO O GABARITO TERIA QUE SER ERRADO.

    Não é qualquer direito como afirma o item, mas somente aqueles inerentes a nacionalidade, soberania e a cidadania. Ao suprimir a nacionalidade, soberania e a cidadania, tornou o item errado, pois generalizou as hipóteses de MANDADO DE INJUNÇÃO.

  • É possível mandado de injunção em caso de omissão parcial? SIM!

    Há previsão EXPRESSA no parágrafo único do art. 2º da Lei nº /2016 (Lei de Mandado de Injunção).

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • grande exemplo é a aposentadoria especial das pessoas que trabalham com raio-x, antigamente não havia norma que regulamentava e hoje se tem uma sumula vinculante (para abranger demais contrinuintes)

  • Mandado de injunção

    Serve para suprir uma falta legislativa;

    Inviabilizar direitos/liberdades constitucionais;

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

    Prerrogativas .: nacionalidade, cidadania, soberania.

    NATUREZA; Civil

    NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO

     São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos

    REQUISITOS:

    em face de norma de eficácia limitada;

    omissão .: total ou parcial.

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

  • RESUMÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

     LEI 13.300/2016 (Lei do MI) Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL

    CF 88, Art. 5º, LXXI -  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais

    Essa falta da norma regulamentadora pode ser:

     a) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;

     b) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.

     Para que seja possível a impetração de mandado de injunção há necessidade da presença de dois requisitos:

    - Existência de norma constitucional que preveja o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     - Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A grande consequência do mandado de injunção consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

    Não cabe mandado de injunção contra norma constitucional auto-aplicável. O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.

    RESUMINDO:

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

    NATUREZA; Civil

    NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO

    Não é gratuito! (Necessita de advogado)

     Mandado de injunção: omissão legislativa.

     A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    Mandado de INjunção INterpartes

     

     Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO

     → Falta de norma regulamentadora.

     → Omissão de lei.

  • não é cabível mandado de injunção quando a norma regulamentadora já foi editada, mesmo que ela seja supostamente incompleta ou eivada de vícios. ... Outrossim, também não cabe mandado de injunção quando o dispositivo que carece de regulamentação é infraconstitucional, como um direito assegurado por Lei Complementar.

  • MANDADO DE INJUNÇÃO

     → Falta de norma regulamentadora ( total ou parcial ) torne inviável o exercício:

    • dos direitos e liberdades constitucionais
    • das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Breve RESUMO:

    • LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.
    • LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.
    • NATUREZA; Civil
    • NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO
    • Não é gratuito! (Necessita de advogado)
    • Mandado de injunção: omissão legislativa.
    • A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

     Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    Remédios Constitucionais

    • Mandado de Segurança: Protege direito líquido e certo.
    • Mandado de Injunção: Impetrado quando há falta de norma regulamentadora que impede o exercício de algum direito.
    • Habeas Corpus: Protege o direito de locomoção.
    • Habeas Data: Protege o direito do indivíduo de ter acesso, retificar ou justificar informações sobre si que constam em banco de dados de caráter público.
    • Ação Popular: Visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.

     LEI 13.300/2016 (Lei do MI) Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL

    • CF 88, Art. 5º, LXXI -  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    • Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais

  • Segue minha ajuda ;)

    Mandado de Injunção:

    1)     Objeto do MI (individual e coletivo): suprir a falta de norma regulamentadora de um direito constitucionalmente previsto.

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

    2)     Pode-se impetrar MI (individual e coletivo) no caso de omissão total, em que não há a norma regulamentadora e, também, no caso de omissão parcial, situação em que existe a norma regulamentadora, mas ela não regulou suficientemente toda a matéria.

     

    3)     Legitimidade ativa no MI individual: qualquer pessoa titular do direito previsto na Constituição Federal e pendente de regulamentação por lei.

     

    4)     Legitimidade ativa no MI coletivo:

     

    I)                   Partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical;

    II)                Organização Sindical;

    III)              Entidade de classe;

    IV)              Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano;

    V)                Ministério Público; e

    VI)              Defensoria Pública.

     

    5)     Legitimidade passiva no MI (individual e coletivo): sempre autoridade pública que tem o dever de regulamentar o direito previsto na Constituição Federal.

     

    6)     Natureza Jurídica do MI (individual e coletivo): civil.

     

    7)     O MI (individual e coletivo) exige a presença de advogado.

     

    8)     O MI (individual e coletivo) não é gratuito.

     

    Obs.: Para impetrar MI tem que ser uma norma constitucionalmente prevista e NÃO AUTOAPLICÁVEL (Normas constitucionais de eficácia LIMITADA).

  • A falta pode ser total ou parcial de norma regulamentadora.

  • Certo

    INDEPENDENTE

  • Olá, colegas concurseiros!

    Essa moça abaixo tá utilizando a dica q dou aqui nos comentários, porém está divulgando um link fake.

    O verdadeiro link do material é esse:

    https://abre.ai/daiI

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  •  

    MANDATO DE INJUÇÃO

     EFEITOS INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    -tem caráter mandamental.

    FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA OU OMISSÃO TOTAL/PARCIAL que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, E das prerrogativas inerentes à NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA.

    *Pessoas físicas(naturais) ou jurídicas

    Ministério Público e Defensoria Púbica são legitimados p/ impetrar mandado de injunção coletivo.

    *Não é gratuito! (Necessita de advogado)

    *Cabe em omissão total ou parcial

     *Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional

    -MI COLETIVO, LEGITIMADOS:

    * Partido Político com representação no CN; 

    * Organização Sindical; 

    * Entidade de classe ; 

    * Associação constituída há pelo menos  1 ano;  

    * Defensoria Pública;  

    * Ministério Público.    

  • O mandado de injunção tem como objetivo tornar viável os direitos garantidos pela Constituição Federal, dando soluções para que esses direitos sejam válidos mesmo que não existam leis ou normas que os regulamentem.

    A falta pode ser total ou parcial de norma regulamentadora.

    1. O mandado de injunção individual : pode ser requerido por:  PF + PJ
    2. que  perceba que um direito constitucional seu está tendo sua eficácia limitada por conta da falta de norma regularizadora.

    obs  não é permitido entrar com mandado de injunção em benefício exclusivo de terceiros.

    O mandado de injunção coletivo só pode ser proposto pelas entidades restritas no artigo 12 da lei 13.300/16, que são:

    são legitimados do MI coletivo: MIDÊ UM PASSE

    • MI - Ministério Público;
    • DE- Defensoria Pública;
    • P- Partido Politico com representação no CN;
    • ASS - Associação + 1 ano de constituição/funcionamento; E - Entidade de classe.
    • O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    @STUDYEDUZINHO