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ID
3184156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o disposto na LRF, julgue o item a seguir.


Se o município pretender celebrar operação de crédito externo com garantia da União, esta poderá exigir como contragarantia a receita de ISSQN.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    LRF

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

    § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

    I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

  • o   Gabarito: Certo.

    .

    Art. 40. §1. II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

  • essa questão ta repetida umas 5x kkkk

  • LRF: Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários.    

    § 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

    I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

    § 2 No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

    § 5 É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

    § 6 É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

    § 7 O disposto no § 6 não se aplica à concessão de garantia por:

    I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

    II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

    § 8 Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:

    I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;

    II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.

    § 9 Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

    § 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

    § 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes.

  • Trata-se de uma questão sobre receitas cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o art. 40, § 1º, da LRF:

    “Art. 40. [...] § 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:


    I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;


    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, PODERÁ CONSISTIR NA VINCULAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS DIRETAMENTE ARRECADADAS e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida".

    E o que seria contragarantia? Nos casos em que a União oferece garantia aos empréstimos feitos pelos demais entes, ela exige uma contragarantia, que seria um instrumento que garante o pagamento por parte do ente devedor à União caso ela tenha que pagar a dívida desses entes em caso de inadimplemento.

    Tal tema é disciplinado no art. 40 da LRF:

    Logo, realmente, se o município pretender celebrar operação de crédito externo com garantia da União, esta poderá exigir como contragarantia a receita de ISSQN, que é uma receita tributária municipal.



    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • traduzindo = município ao celebrar empréstimo pode dar como garantia o ISS (imposto sobre serviço)

  • ART. 167, CF

    § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155 (impostos municipais), 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.