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Errado, LRF: Da Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado.
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Ou seja, a própria LRF autoriza essa "ajuda" empreendida pelo ente público ao ente privado.
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o Gabarito: Errado.
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Os Municípios ainda podem destinar recursos ao setor privado, atendidas as exigências legais.
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Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
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GABARITO: ERRADO.
Conforme art. 26 da LRF é possível o mencionado socorro, desde que haja previsão em lei específica. Veja:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2 Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital
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Trata-se de uma questão sobre a realização de despesas públicas por
meio da transferência direta de recursos ao setor privado cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
A transferência direta de recursos ao setor privado deverá ser
autorizada por lei ESPECIAL (e não geral), atender às condições
estabelecidas no LDO (não é plano plurianual) e estar prevista no
orçamento OU em crédito adicional segundo o art. 26 da LRF:
“Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar
prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais".
Percebam que a LRF dificultou a possibilidade de uso de recursos
públicos municipais para socorrer financeiramente pessoas jurídicas
deficitárias. Mas NÃO acabou com a possibilidade, pois esse socorro pode
ocorrer se autorizado por lei específica e atender as demais exigências legais.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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acabar não, apenas dificultou