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ID
3184837
Banca
DIRECTA
Órgão
Câmara de Cosmópolis - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise:

I. duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de três, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
II. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
III. O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 1   A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

    § 2  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.               

    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2 e 5 deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                            

    § 5º O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

  • FONTE: Igor Xavier (Colega do QC)

    Tipos de compensação de jornada:

    1) Banco de horas anual: ACT (acordo coletivo de trabalho) ou CCT (convençãocoletiva) até 1 ano (art. 59, §2º);

    2) Banco de horas semestral: Acordo Individual escrito -> compensação no período máximo de 6 meses (art. 59, §5º);

    3) Banco de horas mensal: Acordo Individual tácito ou escrito (art. 59, §6º);

    4) Horas suplementares para regime em tempo parcial: 30h/semanais não pode; 26h/semanais pode até 6h extras semanais, tendo que compensar na semana seguinte ou quitar no mês subsequente (art. 58-A, §5º).

    Acho que extraí isso de algum comentário de questão e botei na minha CLT. Créditos ao anônimo.

  • GABARITO:A

     

    DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
     

    DA JORNADA DE TRABALHO


    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)


    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.  [GABARITO - ITEM DOIS]                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)


    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

     

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.   [GABARITO - ITEM TRÊS]                                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)


     

  • Vamos analisar as alternativas:

    I. duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de três, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    O item I está errado porque o caput do artigo 59 da CLT estabelece que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

    II. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. 

    O item II está certo porque o parágrafo primeiro do artigo 59 da CLT estabelece exatamente o que foi mencionado, observem:

    Art. 59 da CLT A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                 
     
    III. O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 

    O item III está certo o banco de horas segundo o parágrafo quinto do artigo 59 da CLT poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 

    O gabarito é a letra "A".

    Legislação: 

    Art. 59 da CLT A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  
          
    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                   

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.             

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.  

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.       
            
    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.