LC 39/2002
Art 25 I_ da data do óbito, quando requerida em até 90 dias
II_ do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior
III) da data do cancelamento do benefício inacumulável, quando houver
§ 3º Se o beneficiário for absolutamente incapaz à data do óbito, não tem início a contagem do prazo de noventa dias previsto no inciso I do caput deste artigo, enquanto perdurar essa condição jurídica
Art. 25-A. A pensão por morte concedida a dependente do segurado falecido será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)
§ 1° As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020)