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ID
3185713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme entendimento do STJ, a ação de improbidade administrativa caracteriza-se pela


I impossibilidade de decretação da indisponibilidade de bens, quando ausente a prática de atos que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado;

II sujeição de eventual sentença de improcedência ao reexame necessário;

III isenção de preparo para os recursos eventualmente interpostos pelo réu;

IV não formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • II) CORRETA

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Por esse motivo, é cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa improcedente, (acórdão. EREsp 1.220.667)

    IV ) CORRETA

    STJ - Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

  • I - ERRADO

    É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro. (AgRg no REsp 1342860/BA,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 02/06/2015,DJE 18/06/2015; AgRg no REsp 1460770/PA,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 21/05/2015)  

    III - ERRADO.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI 7.347/85.

    1. Diz o artigo 18 da Lei 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processuais".

    2. A jurisprudência desta Casa tem oferecido uma interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Na verdade, não se mostra razoável estender o benefício àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual. Seria fora de propósito, no caso concreto, dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade.

    3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    (REsp 193.815/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 240)

  • Gabarito: C

    Organizando os comentários dos colegas:

    I - ERRADO. É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro. (AgRg no REsp 1342860/BA; AgRg no REsp 1460770/PA)  

    II - CORRETA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Por esse motivo, é cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa improcedente (...) (acórdão. EREsp 1.220.667)

    III - ERRADO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI 7.347/85.

    1. Diz o artigo 18 da Lei 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processuais".
    2. A jurisprudência desta Casa tem oferecido uma interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Na verdade, não se mostra razoável estender o benefício àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual. Seria fora de propósito, no caso concreto, dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade.
    3. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 193.815/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 240)

    IV - CORRETA. Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo. (Jurisprudência em Teses - STJ)

    "...não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. (AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki. Primeira Turma. Julgado em 23/03/2010, DJe 30/03/2010).

  • GABARITO "C"

    Complementando.

    Sobre o item "I", o entendimento atual é que a indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa é caso de tutela de evidência.

    A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 944.504 BAHIA; (STJ)

    fonte:

    Entendimento também do TRF1;

  • Atualizando o fundamento para o item II estar correto:

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade 

    administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC 

    e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • GAB:C

    I) ERRADO. É possível decretar a indisponibilidade dos bens, essa visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial.

    II) CERTO. Reexame necessário é sinônimo de segunda apreciação.

    Obs: não possui natureza jurídica de recurso. Desse modo, é tecnicamente incorreto denominar este instituto de “recurso ex officio”, “recurso de ofício” ou “recurso obrigatório”.

    III) ERRADO. A ausência de preparo acarreta o não conhecimento do recurso. Vejam:

    " A míngua de preparo, a apelação do réu não pode ser apreciada por este Tribunal. Incidência do princípio da preclusão consumativa..."

    TRF 5- AC- APELAÇÃO CÍVEL 73726520094058000

    IV) CERTO. "...não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. (AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki. Primeira Turma. Julgado em 23/03/2010, DJe 30/03/2010).

  • Item II

    Informativo 607 STJ- A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

  • Questão da CESPE - Na ação de improbidade administrativa, é possível a formação de litisconsórcio entre agente público e particular que tenha sido beneficiado do ato ímprobo, hipótese em que o mesmo regime prescricional será aplicado para ambos.- CORRETA

    então ?????????????

  • Artigo fundamental para a compreensão da alternativa "II":

    CPC:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • O examinador de direito administrativo do cespe é esquizofrênico. Eu acabei de fazer essa questão que a Paula Almondes citou e errei essa aqui justamente pelo cespe ter considerado certo aquela.

    Ano: 2019 Banca: Cespe  Órgão:TJ AM  

    A respeito de ação de improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, julgue o item a seguir.

    Na ação de improbidade administrativa, é possível a formação de litisconsórcio entre agente público e particular que tenha sido beneficiado do ato ímprobo, hipótese em que o mesmo regime prescricional será aplicado para ambos.

    "certo"

  • Lucas Carneiro, o fato de um litisconsórcio ser possível não quer dizer que ele seja necessário. Nesse sentido, existe a figura do litisconsórcio facultativo. Não teve erro do examinador em nenhuma das duas questões.
  • II- UMA EVENTUAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE, CARACTERIZARÁ UMA SENTENÇA CONTRA O ENTE PÚBLICO (DESFAVORÁVEL), LOGO APLICA-SE O 946 DO CPC:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    Informativo 607 STJ- A sentença que concluir pela carência 

    ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    IV- E possível o litisconsórcio, porém não é hipótese de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. O litisconsórcio não é obrigatório.

     "...não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. (AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki. Primeira Turma. Julgado em 23/03/2010, DJe 30/03/2010).

  • Litisconsórcio: É a pluralidade de demandantes e demandados em um processo.

    Litisconsórcio necessário: A lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito.

    Na ação de improbidade administrativa PODE ter litisconsórcio, mas não é obrigatório.

  • Quanto ao litisconsórcio, faço as seguintes observações:

    A questão (CESPE/2018) deu como correto o seguinte gabarito: "Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda"

    Além disso, existem as seguintes Jurisprudências sobre o assunto do STJ ():

    --> É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    --> Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

  • ATENÇÃO:

    Possibilidade de mudança de entendimento em relação à possibilidade de reexame necessário nas ações civis de improbidade administrativa improcedentes.

    "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou quatro processos para julgamento sob o rito dos , nos quais o colegiado definirá se há ou não a aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa julgadas improcedentes em primeira instância. O assunto está cadastrado como no sistema de repetitivos.

    A questão submetida a julgamento é a seguinte:

    Definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau;

    Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora".

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Repetitivo-definira-tese-sobre-reexame-de-oficio-em-acoes-de-improbidade-administrativa-julgadas-improcedentes.aspx

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.429 de 1992. 

    • Itens:

    I - ERRADO, de acordo com o ConJur (2015), o STJ divulgou 14 teses sobre improbidade administrativa. A tese "nº 12 É POSSÍVEL a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro". 
    II - CERTO, de acordo com a Jurisprudência do STJ.
    "PRIMEIRA TURMA
    Direito Processual Civil. Ação de Improbidade Administrativa e reexame necessário. 

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação 
    de improbidade administrativa  não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19, da Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965). Isso porque essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei nº 8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. A ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese em análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade Administrativa que precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário  instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. REsp 1.220. 667 - MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 04/09/2014". 
    III - ERRADO, de acordo com a Jurisprudência do STJ os réus não possuem isenção de preparo. 
    "Processo nº AgInt no AREsp 1189733 / SP 
    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

    Relator (a):
    Ministro Sérgio Kukina 

    Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento: 25/09/2018 
    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, DA LEI Nº 7.347/1985 AOS RÉUS. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADO. SUPOSTA OFENSA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. 
    3. Considerando-se que ao tempo da interposição do recurso de apelação já era pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os réus da ação civil pública NÃO gozavam de ISENÇÃO de PREPARO, a mera ausência de publicação do valor a ser recolhido não tem o condão de caracterizar justo impedimento". 
    IV - CERTO, de acordo com o Bolzan (2016), entende o STJ que "não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas participantes ou beneficiárias das supostas fraudes e irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir os atos de improbidade administrativa, pois não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda". 
    Assim, a única alternativa correta é a letra C, pois apenas os itens II e IV estão corretos. 

    Referências: 

    BOLZAN, Fabrício. Direito administrativo concursos. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
    STJ  divulga 14 teses sobre a improbidade administrativa em seu site. ConJur. 08 ago. 2015. 
    STJ. Jurisprudência. 

    Gabarito: C
  • STJ: Ações de improbidade Adm, NÃO há litisconsórcio PASSIVO necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

    Formação de litisconsórcio entre agente público e particular que tenha sido beneficiado do ato ímprobo, hipótese em que o mesmo regime prescricional será aplicado para ambos. (CESPE - CORRETA)

    STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade administrativa para o agente público.

  • Paula, o que entendi é que entre o agente público e o terceiro há o litisconsórcio simples e não o necessário como relata nessa questão, visto que o litisconsórcio necessário resultaria em uma decisão uniforme para o agente e o particular.

  • Gabarito: letra C

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-AM Prova: ANALISTA JUDICIÁRIO - DIREITO

    Na ação de improbidade administrativa, é possível a formação de litisconsórcio entre agente público e particular que tenha sido beneficiado do ato ímprobo, hipótese em que o mesmo regime prescricional será aplicado para ambos. C

    Ano: 2018 Banca:  CESPE Órgão: POLICIA FEDERAL Prova: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL

    Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda. C

    Quanto à obrigatoriedade do litisconsórcio:

    Litisconsórcio necessário: por lei, é obrigatória a sua formação;

    Litisconsórcio facultativo: sua formação é opcional;

    Então, na ação de improbidade administrativa PODE ter litisconsórcio, mas não é obrigatório.

  • Indisponibilidade pode recair sobre quaisquer bens que sejam necessários para garantir o juízo, inclusive aqueles que já possuia antes do processo. Não precisa praticar nenhum ato ensejador de dilapidação patrimonial ou que se atribua risco de alienação, pois há uma presunção do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    Reexame necessário: Improcedência de ACP e a obrigatoriedade do reexame necessário, independente do valor REsp 1613803/MG, DJe 07/03/2017

    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

  • Ano: 2019 Banca: CESPE - Q1062141

    Na ação de improbidade administrativa, é possível a formação de litisconsórcio entre agente público e particular que tenha sido beneficiado do ato ímprobo, hipótese em que o mesmo regime prescricional será aplicado para ambos. Certo

    É POSSÍVEL... NÃO CONFUNDAM COM O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (citado na IV).

  • É possível a formação de litisconssórcio passivo, mas não é obrigatório/necessário.

  • DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N.  38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – i E II

  • I- A assertiva contraria a tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ (Tema 701), que entende que o perigo na demora está implícito, sendo autorizada a indisponibilidade de bens

    II- A assertiva está de acordo com o entendimento do STJ noticiado no Informativo 607: A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do art. 475 do CPC/73 e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65. ().

    III- De acordo com o entendimento do STJ, a isenção de que trata o artigo 18 da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), aplicável à improbidade administrativa, é dirigida apenas ao autor, não ao réu: Contudo, esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais." (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/9/2015). ()

    IV- IV - Ainda que assim não fosse, o entendimento jurisprudencial dominante do STJ é no sentido de que, em ação civil de improbidade administrativa, não se fala em formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda. Precedentes: REsp n. 1.696.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgRg no REsp n. 1.421.144/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 10/6/2015. ().

    TECconcursos

  • Paula Almondes, litisconsórcio entre o agente e o terceiro pode, mas não é litisconsórcio necessário.

  • Sobre a I:

    A medida liminar de indisponibilidade de bens em ação civil pública de improbidade administrativa é medida gravíssima que impede que as pessoas que sofram essa constrição possam realizar atividades corriqueiras do dia-a-dia como, por exemplo, fazer compras no supermercado. Por este motivo, seu deferimento deve vir fundado em justo receio de que o réu esteja na iminência de dilapidar seus bens,impedindo o ressarcimento ao erário.

    www.publicadireito.com.br

  • Escrevem um textão e não colocam gabarito!

    GAB C ( pra não assinantes)

  • Atenção! No "Gabarito Comentado" a justificativa para o item II está ERRADA!

    Vou deixar aqui a explicação que está no Gabarito Comentado da Q882986:

    A jurisprudência majoritária do STJ consolidou o entendimento de que a sentença que julga improcedente o pedido, na ação de improbidade administrativa, está sim, sujeita a reexame necessário, com base em dois fundamentos:

    1 – O Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente ao rito estabelecido pela Lei nº 8429/92, no seu art. 17;

    2 – Aplica-se, analogicamente, no presente caso, o art. 19 da Lei nº 4717/65, a qual regula a ação popular, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo." (negritei).

    Adotando tal posicionamento, assim decidiu o STJ, verbis:

    Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a remessa necessária, em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, em recente julgado, firmou entendimento "no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa.

    Ademais, por 'aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário'

    (STJ, AIRESP 1.531.501, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, unânime, DJE 26/04/18).

  • C

    ERREI

  • gabarito C.

    Nos termos da jurisprudência do Superior do Tribunal de Justiça, não há falar em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram, por não estar presente nenhuma das hipóteses legais (AgInt no AREsp 1.047.271/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/10/2018, e REsp 1.696.737/ SP, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).

  • LETRA C

  • Conforme entendimento do STJ, a ação de improbidade administrativa caracteriza-se pela:

    -Sujeição de eventual sentença de improcedência ao reexame necessário;

    -Não formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda.

  • O item II do comentário do professor está errado ou é impressão minha?

  • Juro que na minha leitura a questão ficou sem sentido..

  • Gente, o gabarito realmente está correto. a II realmente está correta, creio que a professora se equivocou quanto à justificativa, visto que embora ela diga que está correta, junta uma fundamentação afirmando que a mesma está incorreta, mas a fundamentação é essa:

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • Entendo que com as atualizações da Lei 14.230/21 a questão ficou desatualizada.

    O entendimento para o item I foi alterado pela lei, ficando em contradição com a jurisprudência. Agora para a indisponibilidade de bens deve comprovar o periculum in mora, não pode ser presumido!

    § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o  caput  deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.