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ID
3186427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio ajuizou ação contra determinada sociedade empresária e apresentou pedido único de repetição de valor decorrente de cobrança indevida, requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência. Após a apresentação de defesa pela ré, o juiz prolatou sentença em que concedeu a tutela provisória e, no mesmo pronunciamento, julgou o pedido procedente de forma definitiva. A sociedade empresária interpôs recurso de apelação requerendo a reforma total da sentença.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.


Ao analisar a admissibilidade do recurso em primeiro grau, o magistrado, se considerar que estão presentes todos os pressupostos recursais, deverá recebê-lo apenas no efeito devolutivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Errado

    O juiz de primeiro grau deve remeter os autos ao tribunal INDEPENDENTEMENTE de juízo de admissibilidade.( Art. 1.010, § 3º do CPC)

    Quanto ao efeito do recurso, deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo por força do art. 1012,§ 1º, V do CPC.

  • NCPC:

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    (...)

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Errado Quem faz a admissibilidade é o Tribunal.
  • Só a título de complementação.

    O recurso cabível contra o juizo a quo que faz juizo de admissibilidade é a reclamação.

    FGV - Julgado improcedente o seu pedido, a parte autora manejou recurso de apelação para impugnar a sentença. Mas, observando que a peça recursal padecia de irregularidades formais, o juiz reputou inadmissível o apelo, deixando de recebê-lo. Inconformado com essa decisão, deve o autor se valer de: reclamação;

  • "....A sociedade empresária interpôs recurso de apelação requerendo a reforma total da sentença."

    Ao analisar a admissibilidade do recurso em primeiro grau, o magistrado, se considerar que estão presentes todos os pressupostos recursais, deverá recebê-lo apenas no efeito devolutivo.

    Art. 1.010, §3º: os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Gab. ERRADA

  • Por mais que uma apelação não tenha efeito suspensivo quando se tratar de tutela provisória, quem faz o juízo de admissibilidade é o tribunal recursal, e não o magistrado da primeira instância. Pegadinha da banca.

  • Por mais que uma apelação não tenha efeito suspensivo quando se tratar de tutela provisória, quem faz o juízo de admissibilidade é o tribunal recursal, e não o magistrado da primeira instância. Pegadinha da banca.

  • Poxa, eu sabia de todas essas regras, mas me confundi com o termo "primeiro grau", pensando que fazia referência ao órgão ad quem.

  • Uma dúvida:

    Caberia efeito suspensivo neste caso ou é hipótese do art 1012, §1º, inciso V?

  • LARISSA ACREDITO QUE O ERRO DA QUESTÃO FOI EM DIZER APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, A REGRA É O EFEITO DEVOLUTIVO, MAS ND IMPEDE QUE O JUIZ CONCEDA O EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO, CASO ELE VISUALIZE ALGUM prejuízo PARA A PARTE. ME CORRIJAM SE ESTIVER ERRADA.

  • GABARITO: ERRADO

    Juízo "a quo" não deve analisar admissibilidade de apelação, apenas deve recebê-la, conforme o artigo 1.010 do CPC.

    Quanto aos efeitos que existirão no recebimento, apesar da regra ser que a apelação deverá ser recebida no "efeito suspensivo", conforme expõe o artigo 1.012 do CPC, por conta da decisão ora referida na questão tratar de confirmação de tutela de urgência (uma espécie de tutela provisória), há uma notória exceção ao "efeito suspensivo automático" da apelação, pois sentença que confirma a tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Senão, vejamos:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição

    Esses comentários foram extraídos do professor Isaac Maynart

    instagram: @isaacmaynart

  • JUIZ A QUO NÃO FAZ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM APELAÇÃO ! ERRO: deverá recebê-lo

  • GABARITO ERRADO

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

  • Em regra deve receber no efeito devolutivo, exceto na tutela de URGÊNCIA, a qual não deve ser no efeito devolutivo.

  • Gabarito Errado

    Em regra a Apelação tem efeito suspensivo e devolutivo. Porém há casos em que terá efeito apenas devolutivo, que é o caso de confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória. (Caso relatado pela questão).

    O erro da questão é dizer que o juiz fez a admissibilidade do recurso, o que ele não poderia ter feito, pois ele só recebe o recurso e, independente de admissibilidade, remete ao TJ ou ao TRE.

    O relator que receber o recurso é que ira fazer o juízo de admissibilidade.

  • De acordo com o CPC de 2015 essa análise de admissibilidade do recurso não é feita pelo juízo de primeiro grau, pois o tribunal é quem deverá fazê-lo e só então, caso considere que estão presentes todos os pressupostos recursais, deverá recebê-lo apenas no efeito devolutivo e/ ou suspensivo. Razão pela qual a assertiva está ERRADA.

  • Art. 1.010, § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Entretanto, a apelação não terá efeito suspensivo (ou seja, terá apenas efeito DEVOLUTIVO), quando:

    I. Homologa divisão ou demarcação de terras;

    II. Condena a pagar alimentos;

    III. Extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV. Julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V. Confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI. Decreta a interdição.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.010, § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

  • Juízo de admissibilidade no Tribunal e não em primeiro grau. 

  • Vamos analisar a questão em seus mínimos detalhes.

    Recurso recebido COM efeito suspensivo significa dizer que a decisão desafiada não produzirá seus regulares efeitos até que a questão seja apreciada e decidida pelo Juízo ad quem.

    Recurso recebido SEM efeito suspensivo significa dizer que a decisão desafiada produzirá seus efeitos normalmente até que a questão seja apreciada e decidida pelo Juízo ad quem.

    O recurso de Apelação, via de regra, será recebido com efeito suspensivo, devolvendo a matéria ao Juízo ad quem. Contudo, quando se tratar de tutela provisória, tal recurso será recebido SEM efeito suspensivo. Terá apenas o efeito devolutivo. É o caso da questão em apreço. E por que não cabe o recurso de Agravo de Instrumento? Porque a tutela provisória foi concedida na própria Sentença, e não no curso do processo em decisão interlocutória.

    Cabe destacar que o juízo de admissibilidade da Apelação NÃO é realizado pelo Juiz de piso, mas sim perante o Egrégio Tribunal.

    #SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • em 1º grau não se analisa nada. O juiz a quo só manda para o tribunal

  • JUIZ DE 1º GRAU NÃO FAZ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO.

  • Quem faz o juízo de admissibilidade da apelação é o Tribunal. não o juiz de piso.

  • Questão maldosa! Fica igual um bobo pensando se a apelação tem efeito suspensivo... mas no cerne da questão é saber que a apelação é recebida no tribunal

    Art. 1.010, §3º: os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    #1° O apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois depublicada a SENTENÇA que: (não terá efeito suspensivo).

    V - Confirma, Concede ou Revoga Tutela Provisória

  • Escorreguei como um sabão descendo um escorregador coberto de óleo :(

  • Questão maldosa que nos leva a pensar nos efeitos da apelação. Porém, o cerne da questão está no art. 1.010, § 3º, do CPC/15, no qual o juiz remeterá os autos ao Tribunal, independente do juízo de admissibilidade, que é realizado apenas no segundo grau, diferentemente do que ocorria na vigência do CPC/73.

  • ... li magistrado e pensei relator... deixa pra lá.

  • Gabarito: Errado.

    O Juízo de admissibilidade não pode ser feito no 1º grau, mas sim no próprio Tribunal.

  • A apelação, no caso da questão, não terá efeito suspensivo, uma vez que a tutela provisória foi concedida no bojo da sentença (art. 1.012, V). Sendo assim, somente haverá efeito devolutivo. Contudo, a questão está errada, pois afirma que o juiz a quo irá realizar o juízo de admissibilidade, em completa desarmonia com art. 1.010, §3º.

  • Caí feito um pato

    Que óooodio!

  • Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Apelação é o único recurso (em regra), q tem duplo efeito no NCPC.